INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
CLÁUSULA CONCESSIVA DE AUMENTO SALARIAL — ABRANGÊNCIA - ILEGALIDADE
- Recurso
- RE 87.144
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Alega o recorrente que o acórdão impugnado, preferido em dissídio coletivo, ao estender a servidores de pessoa jurídica de direito Público, no caso o Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da cláusula normativa concessiva de aumento salarial, violou a Constituição Federal em seus arts. 57, II, 65, "caput" e 153, § 1º. - Verifico que a matéria versada nos presentes autos já foi objeto de apreciação pelo plenário desta Corte, em caso semelhante. No julgamento do RE 87.144, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES, ficou assinalado: "Aqui o desprezo dos mandamentos constitucionais se me afigura mais grave. É o próprio sindicato da categoria que instaura o dissídio, de natureza econômica contra a Prefeitura recorrente, para a obtenção das pretensões salariais e outras nelas incluídas. Reconhecendo sua validade contrariou o acórdão notadamente o § 1° do art. 142 da Constituição e consequentemente seu art. 153, § 2º. Mais admitiu que o Município possa ser sujeito passivo de dissídio coletivo de natureza econômica, demandado por sindicato em benefício de seus servidores, os quais sequer se podem sindicalizar, face terminante proibição do art. 566 da CLT. Equiparou, em outras palavras, ditos servidores e as pessoas jurídicas de direito público a que se servem, àquelas sociedades de economia mista, a que se refere o § 2° do art. 170 da citada Carta Maior, contrariando o seu real alcance." - Na verdade, tratando-se de servidores de pessoa jurídica de direito público interno (Estado), proibidas de sindicalizar-se (art. 566 da CLT), inviável é a sua participação em dissídio coletivo, bem assim auferir o benefício da extensão dos efeitos da cláusula normativa de aumento de salário. Outrossim, a majoração da despesa pública vincula-se ao princípio da reserva legal (art. 57, inc. II, e 65, c/c os arts. 13, inc. V e 200 da Constituição Federal). - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de excluir o Estado recorrente dos efeitos da sentença normativa nestes autos proferida. Julgado em 13-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1981 - Vol. 97 - Pág. 279 EMFOR 401
Ementa
É ilegal a decisão proferida em dissídio coletivo, que estende a servidores de pessoa jurídica de direito público interno, proibida de sindicalizar-se os efeitos de cláusula normativa concessiva de aumento salarial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
