INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SERVIÇOS DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA — DISSÍDIOS - JUSTIÇA COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de mais um processo oriundo do Tribunal Regional da 2ª Região, versando a questão da incompetência desta Justiça para apreciar ações de empregados admitidos sob a égide da lei estadual nº 500/74. - A matéria já não comporta mais qualquer discussão dada a iteratividade dos pronunciamentos da Suprema Corte no sentido da tese da recorrente. É a afirmação da competência do Estado-membro, na forma do art. 106 da Lei Maior de regulamentar administrativamente a admissão de servidores para funções técnicas. - Conheço da revista e dou-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Proc. TST-RR-1.743/80, Julgado em 11-05-1981 VENCIDO O MINISTRO REZENDE PUECH Arquivo do Ementário Forense, TST/1.390 EMFOR 401
Ementa
Pode o Estado-membro regulamentar através de lei, a situação jurídica de servidores admitidos temporariamente para funções técnico-especializadas na forma do art. 106 da Constituição Federal, - E os dissídios daí decorrentes, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho.
