EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
NÃO DESTRUIÇÃO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS NÃO UTILIZADAS PELOS PASSAGEIROS — QUANDO A COMETE O COBRADOR DE ÔNIBUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante é cobrador de passagens de ônibus e certo dia foi apanhado com passagens antigas, destacadas do talão, o que levou o fiscal da linha a recolhê-las e entregá-las à empresa concessionária que a seguir, o dispensou. - No depoimento pessoal o reclamante disse que tinha ordens da empresa para inutilizar os talões de passagens não apanhados pelos passageiros e assegura a versão da empresa sobre o recolhimento dessas passagens pelo fiscal. - Este inexplicavelmente, procurou minimizar a falta do reclamante depondo que não existe nenhuma ordem escrita para o cobrador destruir os talões. - Ora, não pode haver ordem escrita, mas pela ordem verbal tinham os cobradores para isto, do contrário não faz sentido aquela afirmativa do reclamante. - Provado e confessado até que na gaveta da mesa do reclamante existiam aquelas passagens e foram elas recolhidas pelo fiscal, não há outra explicação senão aquela de que eles ali estavam para serem ilicitamente usadas pelo reclamante. - Correta a douta decisão, não há como se modificar a sentença, e por isto ao recurso nego provimento. Proc. TRT-5.798/80, Julgado em 27-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/129 EMFOR 401
Ementa
Passagens de ônibus extraídas e não utilizadas pelos passageiros deverão segundo ordem da empresa, ser destruídas pelo cobrador o qual isto não fazendo comete falta grave, passível de rescisão por justa causa do contrato de trabalho pela evidente intenção de utilizá-las ilicitamente.
