EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
LIMITES DESSA FACULDADE — CONVERSÃO TOTAL - ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- São os seguintes os preceitos da CLT atinentes à matéria dos autos, conforme redação atribuída ao capítulo das férias pelo Decreto-Lei nº 1.535/77: "Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, uru dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. ................................................................ Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador. ............................................................... § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. ................................................................ Art. 147 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes." - Pelo que deduzo do sistema formado por esse dispositivo as férias tomaram seu verdadeiro sentido social de descanso e recreação ao trabalhador, não mais admitindo a lei sua total conversão em dinheiro. Salvo, evidentemente, e hipótese de rescisão de contrato laboral, prevista no art. 146. - Como se vê no art. 143, somente ao empregado é permitido converter 1/ 3 delas no correspondente efeito pecuniário. No mais, o empregador, é obrigado a concedê-las nos 12 meses seguintes ao termo do período aquisitivo, variando a época e desdobrando-a em dois períodos de gozo, conforme as conveniências do serviço (art. 134, "caput" e § 1º, e 136). Não o fazendo, fica na obrigação de concedê-las com remuneração em dobro, assegurado ao empregado pretensão à tutela jurisdicional, de caráter cominatório, para compeli-lo a isto (art. 137, e § 1º e 2º). - Jamais ocorrerá, legalmente a hipótese de permanecer o empregado em exercício e recebendo em dobro a remuneração correspondente às férias, de modo que no mês da concessão venha a receber e remuneração triplicada, como pretendeu o reclamante e lhe assegurou a douta sentença, A lei impõe que as férias sejam efetivamente gozadas, no mínimo por 2/3. Por outro lado, o regime de férias coletivas, permitido no art. 139 e seguintes, não prejudica o sistema exposto como insinua o recurso da Universidade. - Tenho, portanto, que a reclamação tem objeto ilícito, por contrário aos preceitos citados, sendo o reclamante carecedor da ação proposta. Nos termos do Dec.-lei nº 779/63, conheço do recurso de ofício como se manifestado e lhe dou provimento para, nos termos do art. 3º do Código da Processo Civil, combinado com o art. 767, a, da CLT, anular o processo "ab initio", facultado ao reclamante converter e reclamação na cominatória do art. 137, § 1º, da mesma CLT. Julgado em 09-05-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril a Junho, 1980 - Nº 66 - Pág. 279 EMFOR 401 EMENTA: - Inteligência dos arts. 12, 22 e 39 da Lei nº 5.107/66. - Inviável o recolhimento do FGTS sobre férias e aviso prévio indenizado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... CONHEÇO DO RECURSO, no entanto, no tocante à alegada não incidência do FGTS sobre aviso prévio e férias indenizadas, por violação de lei. - O recorrente invoca como violados os arts. 12, 22 e 39 da Lei nº 5.107/66, bem como o art. 9º do Decreto nº 59.820, de 20-12-66, combinados com o art. 153, § 2º, da Constituição Federal, que socorrem a pretensão do recorrente. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação, diferenças resultantes da incidência do FGTS no aviso prévio e férias indenizadas. Proc. TST-RR-2.153/79, Julgado em 23-06-1981 VENCIDO (parcialmente) O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/1.391 EMFOR 401
Ementa
No sistema atual do capítulo das férias (redação determinada pelo DL nº 1.535/77) estas tem de ser efetivamente gozadas no mínimo por 2/3, sendo ilegal sua conversão total em pecúnia. Salvo a hipótese de rescisão do contrato laboral.
