EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
RESCISÃO PELA EMPRESA — QUAL A INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência. - Entendo que o § 3º, do art. 30 do Decreto 59.820/66, ao mandar aplicar o art. 479, da CLT, não viola o disposto no art. 1º da Lei 5.107/66. - Visa a norma a garantir o cumprimento do contrato a prazo. Tem, por conseguinte, efeito futuro, não se referindo ao prazo já trabalhado e, portanto, não se confunde com a garantia do FGTS. - Se o legislador não tivesse assegurado o direito à indenização do art. 479, da CLT, mesmo aos empregados optantes, o contrato só seria a prazo, para o empregado. - A argumentação da ré é de que entregou ao autor as guias do FGTS, não cabendo a indenização do art. 479, da CLT. - A data do término do contrato estava prevista e a rescisão antecipada assegura ao empregado, por metade, o que tinha direito no contrato, sendo aplicável o art. 479, porque se tratava de um contrato nitidamente a termo, embora nem se fixasse, precisamente, a data. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-1.922/80, Julgado em 31-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.392 EMFOR 401
Ementa
Se o legislador não tivesse assegurado o direito à indenização do art. 479, da CLT, mesmo aos empregados optantes, o contrato só seria a prazo para o empregado. - A rescisão antecipada assegura por metade, o que o empregado teria a receber.
