EMPREGADOS DO ESTADO
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QUANDO TEM O EXEQUENTE DIREITO AOS MESMOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na peça inicial, postulou o demandante também a condenação da reclamada em honorários de advogado, invocando como fundamento o princípio da sucumbência. - A sentença de primeiro grau, dada a situação de revel da reclamada, julgou procedente a ação. - Transitada em julgado a sentença, o reclamante apresentou seus cálculos de execução, os quais foram homologados, com exceção da parcela de honorários, julgada indevida. O MM. Juiz "a quo" entendeu que não estariam preenchidas as condições exigidas pelas Leis ns. 1.060 e 5.584. - Não há a menor dúvida que, no caso, não se configuram as hipóteses previstas naqueles dispositivos legais. Não subsistem dúvidas também de que o princípio da sucumbência, em se tratando de honorários de advogado, é inaplicável no processo do trabalho. - Todavia, a sentença de primeiro grau, julgando procedente a reclamatória condenou a reclamada igualmente nos honorários de advogado. Como esta decisão transitou em julgado, a execução deve englobar também os honorários. - Não cabe, em execução, analisar a sentença nos termos como o fez a decisão agravada. Irrelevante, sob todos os aspectos, se a condenação está ou não equivocada. Também não cabem as distinções tentadas nas contra-razões do agravado. Caberiam, por certo, como fundamento de um eventual recurso ordinário mas jamais em execução. - A procedência da ação, sem quaisquer ressalvas, importa no acolhimento total do pedido exposto na inicial. Esse pedido, na hipótese, envolve os honorários de advogado. Certa ou equivocada a condenação, assim deve ser executada. - Tem o agravante, por conseguinte, direito aos honorários de advogado, na forma postulada na ini
Ementa
Embora inaplicável no processo do trabalho, em se tratando de honorários de advogado, o princípio da sucumbência, tem o exequente direito aos mesmos, se lhe foram concedidos através de sentença transitada em julgado.
