EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
PARCELAS DE ANTIGUIDADE E DESEMPENHO DO SALÁRIO BÁSICO — INCORPORAÇÃO - QUANDO NÃO PREJUDICA O EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
Mérito. - Partindo dos fatos admitidos em face da prova e proclamados pelo acórdão recorrido, temos a considerar: a) os recorrentes obtiveram o enquadramento no cargo de eletricistas de distribuição III, em resultado da reestruturação do quadro de carreira, em relação às funções anteriormente executadas na empresa. b) Desse fato resultou um novo critério de fixação do salário, que absorveu duas parcelas anteriormente destacadas: de antiguidade e de desempenho. c) A chamada parcela de antiguidade não era um adicional de antiguidade, correspondendo, no sistema anterior, a promoção por antiguidade a incorporação desse valor no salário básico foi considerado benéfico aos empregados. d) A absorção com a qual os trabalhadores concordaram, resultou do fato de que os novos níveis salariais eram francamente mais favoráveis. - Ante o exposto pelo Eg. Tribunal Regional, concluo que não é natural, nem lógico, nem jurídico pretender-se usufruir vantagens do novo quadro somando-as a direitos anteriores, por ela absorvidos, em uma duplicação de difícil justificativa. - A decisão recorrida me parece correta e justa, razão pela qual nego provimento à revista. Proc. TST-RR-698/81, Julgado em 04-08-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.393 EMFOR 401
Ementa
Os trabalhadores que aceitam um novo sistema salarial, que absorve, no salário-básico, parcelas anteriormente autônomas, com vantagens evidentes para eles, não podem "a posteriori", pretender, no novo regime, a manutenção das parcelas anteriores.
