EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
USINA DE AÇÚCAR — SE É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Versa a Revista sobre a obrigação de Usina de Açúcar quanto aos seus empregados rurais relativamente ao salário-família. - Segundo a Revista, não é devida a pretensão dos reclamantes por isso que a Súmula 57 não se estende às obrigações de natureza previdenciária, insita às do salário-família. Sustenta, ainda, indevido este porque não apresentaram os reclamantes os atestados referentes aos seus filhos. - Pela possível violação de lei vem a Revista a julgamento. - Com parecer da d. Procuradoria Geral proclamando "correta" a Revista e sem contra-razões vem o apelo a julgamento. - É o relatório. DO VOTO - A Lei 4.266, de 1963 não tem caráter previdenciário; nem os benefícios nela instituídos são atribuídos à previdência social. - Por outra, se negava aos reclamantes a condição de industriários, foi a recorrente culpada pela não apresentação dos atestados de nascimento dos respectivos filhos. - A Revista é, "maxima venia", sofistica. E, não violada a Lei, dela não conheço. Proc. TST-RR-3.007/80, Julgado em 12-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.394 (*) Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313, t. TRABALHADOR RURAL, st. CONCEITUAÇÃO) EMFOR 401
Ementa
Aplicação da Súmula 57 e da Lei 4.266, de 1963. - O salário-família é devido quanto aos filhos dos trabalhadores rurais das usinas de açúcar.
