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j. 14/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 dez. 1981.

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Acórdão · 13/12/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

QUAL O ATRIBUÍVEL À UTILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discutiu-se, na fixação do valor da utilidade-habitação, se incide o percentual sobre o salário mínimo ou sobre o salário contratual, optando a MM. Junta pela segunda hipótese, com o que não concorda a demandada. Seus argumentos são fortes, é verdade, mas não de molde a convencer do desacerto da decisão. - JOSÉ MARTINS CATHARINO, ARNALDO SUSSEKIND e ORLANDO GOMES doutrinam que a habitação de um empregado bem remunerado não pode ser equiparada à do trabalhador que percebe salário mínimo. A jurisprudência tem seguido essa orientação, concluindo no sentido de que o valor atribuído ao salário-utilidade, tendo em vista o critério legal (justo e razoável), não pode exceder o percentual da parcela componente do salário mínimo, mas isso não significa que deva ser calculado sobre o mínimo. O percentual é que encontra limites na lei, mas a utilidade há de ser calculada sobre o salário contratual. Proc. TRT-5.659/81, Julgado em 14-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/134 EMFOR 401

Ementa

O valor atribuível à utilidade-habitação terá como base de cálculo o salário contratual, pela incidência do percentual da parcela componente do salário mínimo, tendo em vista o critério legal do "justo e razoável", segundo a melhor interpretação dada pela doutrina e jurisprudência ao § 1º do art. 458 da CLT.