EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
QUAL O ATRIBUÍVEL À UTILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discutiu-se, na fixação do valor da utilidade-habitação, se incide o percentual sobre o salário mínimo ou sobre o salário contratual, optando a MM. Junta pela segunda hipótese, com o que não concorda a demandada. Seus argumentos são fortes, é verdade, mas não de molde a convencer do desacerto da decisão. - JOSÉ MARTINS CATHARINO, ARNALDO SUSSEKIND e ORLANDO GOMES doutrinam que a habitação de um empregado bem remunerado não pode ser equiparada à do trabalhador que percebe salário mínimo. A jurisprudência tem seguido essa orientação, concluindo no sentido de que o valor atribuído ao salário-utilidade, tendo em vista o critério legal (justo e razoável), não pode exceder o percentual da parcela componente do salário mínimo, mas isso não significa que deva ser calculado sobre o mínimo. O percentual é que encontra limites na lei, mas a utilidade há de ser calculada sobre o salário contratual. Proc. TRT-5.659/81, Julgado em 14-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/134 EMFOR 401
Ementa
O valor atribuível à utilidade-habitação terá como base de cálculo o salário contratual, pela incidência do percentual da parcela componente do salário mínimo, tendo em vista o critério legal do "justo e razoável", segundo a melhor interpretação dada pela doutrina e jurisprudência ao § 1º do art. 458 da CLT.
