EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SE É DEVIDA AO SUPERVISOR DE VENDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Estabelece o art. 8º, da Lei nº 3.207/57. "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo". - No caso, o empregado não é vendedor e sim supervisor de vendas. - Como bem decidiu o regional: "O que se pretende em tal dispositivo é assegurar ao vendedor uma remuneração suplementar pelo trabalho adicional, consistente em fiscalizar e inspecionar. Tal verba portanto, não é devida a um empregado que, por ser Supervisor de Vendas, já tem tais tarefas como insitas ao conteúdo ocupacional de seu cargo, percebendo, ademais, remuneração superior aos vendedores". - Por tais fundamentos, nego provimento. Proc. TST-RR-3.787/80, Julgado em 29-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.395 EMFOR 401
Ementa
A comissão prevista na Lei nº 3.207/57 é devida apenas quando o vendedor prestar serviço de inspeção e fiscalização, sendo inaplicável aos Supervisores de Vendas. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
