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RE 91.031/, POSTULAÇÃO DE 13º SALÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 06/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 91.031/. Julgado em 6 nov. 1980.

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Acórdão · 05/11/1980

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

NÃO OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA — POSTULAÇÃO DE 13º SALÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 91.031/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Relembro os claros fundamentos com que o saudoso Ministro RENATO MACHADO admitiu o recurso extraordinário: "Trata-se de pleito, no qual funcionários públicos cedidos à Recorrente, pleiteiam que esta lhes pague o 13º salário. Tendo esta Justiça do Trabalho reconhecido sua competência para apreciar e decidir o pleito, é apresentado recurso extraordinário, alegando-se a infração aos artigos 110 e 125, da Constituição Federal. À primeira vista pode parecer que o recurso não é de ser admitido, como não o têm sido aqueles em que a Rede Ferroviária Federal impugna a competência desta Justiça Especializada para apreciar as reclamações de funcionários públicos cedidos, pretendendo a percepção do 13º salário. Ocorre, todavia, diferença substancial nas duas situações, na Rede Ferroviária, os funcionários cedidos se integram e à Rede é que cabe pagar-lhes os proventos. Na Fundação Oswaldo Cruz a situação é outra, os funcionários públicos de que tratam estes autos não foram por ela absorvidos. São cedidos sem ônus para a cessionária. Continua a União Federal pagando-lhes os proventos. Isso, a meu ver, dá enfoque diverso às situações e aconselha seja o assunto submetido ao crivo da Corte Suprema. Admito o recurso." - São fatos incontroversos na causa, tanto o de que os autores da reclamação trabalhista são funcionários públicos da União, lotados na Fundação Oswaldo Cruz, sem haverem optado pela integração em caráter trabalhista, nos quadros desta e nos termos da legislação facultativa, quanto o de que, persistente a prestação de serviços do Tesouro Nacional, segundo norma regulamentar explícita, pelas dotações próprias ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a que pertencem. - Por aí se vê, primordialmente, que inexiste um contrato de trabalho, instituindo uma relação de emprego trabalhista com a Fundação Oswaldo Cruz, ou concedendo vantagens dessa ordem. Logo não há situação que suscite a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 142 da Constituição. - Hipótese símile à presente foi apreciada por esta Corte, no RE nº 91.031/SP, em que foi Relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, resultando a seguinte ementa: "Constitucional. Competência trabalhista. Funcionários públicos cedido à sociedade de economia mista (SABESP), que não exerceram direito de opção, facultado em lei pelo regime trabalhista, e cujos estipêndios são atendidos pelo órgão da Administração Direta a que continuaram vinculadas. Inviável a postulação do 13º salário (ou qualquer outra vantagem) na Justiça do Trabalho, incompetente para a espécie à luz do art. 142 da Constituição Federal" (RTJ - 91/727). - Para estabelecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com os consectários processuais, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário. Julgado em 06-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1257 EMFOR 400

Ementa

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar demanda sobre décimo terceiro salário, de funcionários públicos da União, lotados na Fundação Oswaldo Cruz, com persistência do vínculo estatutário e remuneração paga pelo Tesouro Nacional. - Funcionários não optantes pelo regime trabalhista e sem vínculo empregatício de tal natureza.

Nota da redação

RTJ