EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
JUSTA CAUSA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É fato certo, que não sofre contestação, de que o recorrido não trabalhou durante o inquérito para rescisão do contrato de trabalho, isso o reconhece o próprio acórdão recorrido, já que se funda no fato de não ter havido suspensão regularmente notificada ao empregado. - Entretanto, reconhecida a justa causa para rescisão do contrato do trabalho, tal sentença é declaratória, e opera "ex tunc", de modo que o acórdão recorrido, decidindo como decidiu, mandou pagar remuneração ao empregado, baseado em contrato de trabalho rescindido, sem que houvesse o empregado efetivamente trabalhado. - Creio que, assim, violou a coisa julgada, pois considerou subsistentes efeitos de um contrato rescindido por falta grave, o que fora proclamado judicialmente por acórdão transitado em julgado. - Não creio que, para assim concluir, seja necessário reexaminar fatos, mas tão-só a conclusão do acórdão que deu pela legitimidade da rescisão do contrato de trabalho. - Nessa conformidade conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 19-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1350 EMFOR 400
Ementa
Reconhecida a justa causa para rescisão do contrato de trabalho por sentença transitada em julgado, tal declaração opera "ex tunc", de modo que o acórdão que mandou pagar remuneração ao empregado, baseado no contrato rescindido, sem que o empregado houvesse, efetivamente trabalhado, ofende o art. 153, § 3º, da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
