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TFR, AP -1.059/80, Rel. CARLOS MÁRIO VELOSO, j. 21/01/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. AP -1.059/80. Relator: CARLOS MÁRIO VELOSO. Julgado em 21 jan. 1980.

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Acórdão · 20/01/1980

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
AP -1.059/80
Tribunal
TFR
Relator
CARLOS MÁRIO VELOSO

Resumo do acórdão

- A sentença em liquidação, confirmada por esta Colenda Turma, condenou o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, a gratificação suprimida de quebra da caixa, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em execução. - O pedido inicial é composto de três itens: restabelecimento da gratificação de "quebra de caixa" no correspondente a 50% do salário, devida nos meses de janeiro á junho de cada ano, pagamento das parcelas vencidas e vincendas e honorários advocatícios de 20%. - Iniciada a execução, o reclamante apresentou os cálculos ..., acrescentado ao valor de ....... Cr$ 27.380,00 ao de "quebra de caixa", mais ....... Cr$ 5.478,00 a título de honorários de advogado. - Opôs-se o agravante apenas a este último valor porque, segundo ele, à verba honorária não fora condenado a pagar. - Assim, está redigido o despacho contra o qual vem se insurgindo o executado (...): "Vistos. O pedido inicial declarado procedente, envolve além do principal, honorários de 20% - Logo, sem razão o Banco em não querer reverenciar a "coisa julgada". - Ora, a condenação foi expressa ao mandar pagar a gratificação de quebra de caixa. - Os acessórios desse principal, também explicitados na condenação, são as parcelas vencidas e vincendas, juros e correção monetária. - Honorários de advogado, sobre não serem, "data venia", acessórios do principal, devem estar expressos claramente na condenação. - . . dou provimento ao recurso. Proc. TRT-AP-1.059/80, Julgado em 21-01-1980 Arquivo do Ementário Forense TRT/124 EMFOR 400 EMENTA: - Segurança não é o instrumento adequado à proteção de direito emanado de lei trabalhista. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O caso dos autos é idêntico a muitos outros já apreciados pelo Tribunal, do interesse de servidores admitidos precariamente, sob o regime da CLT, que, submetidos a concurso público, foram aprovados, porém não obtiveram classificação dentro do número de vagas a serem preenchidas. - Face ao aviso de dispensa, impetraram segurança que lhe foi deferida pela douta sentença, em franco dissídio com decisões do Tribunal, proclamando ora a impropriedade do mandado de segurança, para proteger direito emanado da legislação trabalhista do que seja exemplo o acórdão da Egrégia 3ª Turma, na Apelação em Mandado de Segurança nº 84.155 - Relator Ministro CARLOS MÁRIO VELOSO, ora a legitimidade do sistema classificatório, como entendeu a Egrégia 4ª Turma, ao julgar a apelação em Mandado de Segurança nº 82.062 - RJ - Relator Ministro CARLOS MADEIRA. - Como quer que seja, e "data venia" das razões da douta sentença, não é o instrumento adequado a proteção do direito requestado, que, sendo de natureza laboral, demanda resguardo por via da legislação específica. - Por estes motivos, dou provimento aos recursos para cassar a segurança. Julgado em 27-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/122 EMFOR 400

Ementa

Porque exatamente não existe o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários de advogado deve ser expressa na sentença ainda que preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.