EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
PERMANÊNCIA A BORDO — SE IMPORTA EM PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o Regional que ao marítimo que trabalha em empresa prestadora de serviços à Petrobrás, não se aplica a Lei nº 5.811/72, quando não trabalha em exploração, perfuração e refinação do petróleo. - Não ocorrem as pretendidas violações literais à letra da lei. - Não conheço. PERÍODO DE SOBREAVISO. - Não ficou comprovada a prestação das horas extraordinárias. - O simples fato de permanecer embarcado não caracteriza tempo à disposição do empregador. - A teor da Súmula nº 96, o tempo à disposição deve ser provado. - Além disso, genéricos os acórdãos não caracterizando divergência. - Não conheço. Proc. TST-RR-2.819/80, Julgado em 29-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1385 (*) "A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 387). EMFOR 400
Ementa
Inaplicabilidade da Lei nº 5.811/72. - Não caracteriza tempo à disposição do empregador o fato de estar embarcado o marítimo que trabalha em empresa prestadora de serviços à Petrobrás, permanecendo em período de sobreaviso.
