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STF, INADMISSIBILIDADE, j. 24/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 24 mar. 1981.

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Acórdão · 23/03/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO E SUBSEQÜENTE DESPEDIDA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Houve, efetivamente, desatenção da recorrente, ao aceitar como valioso o cheque reproduzido..., grosseiramente adulterado. Por tal falha, no entanto, já fora ela penalizada quando lhe impôs o empregador o ressarcimento do prejuízo, aliás já satisfeito. - Este ressarcimento, ao contrário do sustentado pela recorrente, se fazia realmente devido, por força do pactuado na cláusula 7ª do contrato celebrado. Não se presta à hipótese a Súmula STF nº 28 (*), cujo sentido não atinge as relações de emprego, pois nela não se cogita de empregado e empregador, mas de estabelecimento bancário e correntista, valendo, portanto, para as controvérsias de cunho civil, e não para as de natureza trabalhista. - Acresce, contudo, que conquanto justo o ressarcimento ao empregador, a simultânea dispensa da recorrida veio a configurar a dupla penalidade, eloqüentemente repudiada pela jurisprudência. E, no caso em foco, este repúdio é digno de maior veemência à vista da exclusiva responsabilidade do estelionatário, confessada perante a polícia, que, afora a desatenção com que se houve, exime a recorrente da imputação de qualquer intuito escuso. - Nessa conformidade, tornando-se injusta a dispensa diante da configuração da dupla penalidade, faz jus a autora às verbas decorrentes, tais como aviso prévio, férias proporcionais e liberação dos depósitos do FGTS, com o código 01. - ........................................... - Dou provimento parcial ao recurso. Proc. TRT-RO-6.113/79, Julgado em 24-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/125 (*) "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou corrente do correntista" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192, t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. BANCO

Ementa

Se o empregado ressarce o empregador do prejuízo, que, por mera desatenção lhe causou, a despedida subseqüente configura o "bis in idem".