EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
S). EMFOR 400
- Recurso
- RE 88.148
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso. - A hipótese é em tudo idêntica a do RE 88.148, do RS, no qual a mesma recorrente suscitou igual questão perante esta Corte. - E o recurso não mereceu conhecido em acórdão unânime de 02-03-78 do qual foi relator o eminente Min. MOREIRA ALVES, in DJU de 25-04-1978. - Sua ementa dispõe: "Justiça do Trabalho. Prejulgado 52. Só se declara, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade de lei (no caso, o § 1º do artigo 902 da CLT) quando indispensável para julgar a causa. No caso, não é, pois o acórdão recorrido é do TST, para o qual o citado dispositivo legal não torna obrigatória a observância dos prejulgados. O cômputo, no cálculo do repouso remunerado das horas extras habitualmente prestadas, decorre de interpretação dada ao artigo 7º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, não havendo ofensa ao disposto no § 2º do artigo 153 ou aos incisos VI e VII do artigo 165 da Ementa Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido". - Nele votando, referi-me ao voto que proferi na Representação 946 (RTJ 82, 44 e seguintes). - De qualquer sorte, porém, permito-me transcrever o voto do citado relator, após considerar o tema da inconstitucionalidade do prejulgado, "verbis". "Passo, pois, ao exame da constitucionalidade do próprio princípio consubstanciado no Prejulgado 52: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Esse princípio, em sua substância, não viola o § 2º do artigo 153, nem os incisos VI e VII do artigo 165 da Constituição Federal. De feito, como bem acentuou o despacho que não admitiu o recurso extraordinário, ele resultou de mera interpretação do artigo 7º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, uma vez que considerou como integrantes do salário as horas extras habituais, que, pela própria habitualidade, perderam o caráter extraordinário de que se revestem as horas suplementares, a que alude o citado dispositivo legal. Circunscreve-se, pois, a questão ao âmbito de interpretação de lei ordinária (o que afasta a alegação de inexistência ao preceito legal - § 2º do art. 153 da Ementa nº 1/69), e interpretação que não atenta conta o estabelecido nos incisos VI e VII do artigo 165 da mesma Ementa, uma vez que não está em discussão a premissa - existência da prorrogação habitual da duração diária do trabalho - de que partiu o acórdão recorrido, e premissa para a qual contribuiu o empregador". - Reporto-me aos termos do referido julgado, do despacho presidencial e do parecer transcrito. - No mesmo sentido os RREE 91.721 do qual fui relator, apreciado por este Plenário em 14-11-79, onde são indicados vários precedentes. Julgado em 09-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 778 (*) (in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 320) EMFOR 400
Ementa
O cômputo, no cálculo do repouso remunerado, das horas extras habitualmente prestadas decorre de interpretação dada ao artigo 7º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, não havendo ofensa ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 153, nem dos artigos 8º, XVII, b, 6º, § único, 43, 152, § 1º, ou aos incisos VI e VII do artigo 165 da Ementa Constitucional nº 1/69.
Nota da redação
RTJ
