EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
PROMOÇÃO PELO SINDICATO — DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EMPREGADO - SE IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na forma do estatuído no parágrafo único do art. 872 da CLT, poderão os Sindicatos, celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão coletiva, independentemente de outorga de poderes de seus associados, ingressar em nome deles para ser obrigado o empregador faltoso a cumprir a decisão. - Então, "motu proprio", independente da autorga de poderes de seus associados ou até independentemente da vontade deles, poderá o Sindicato propor a chamada ação de cumprimento, e isto aqui não se questiona. - Mas, a renúncia de um direito é ato personalíssimo e deve ser expressa por seu titular. - No Direito do Trabalho, todavia, como ensina DORVAL LACERDA, a "regra é a irrenunciabilidade sendo a renúncia exceção". - Assim sendo, evidente que o empregado só pode renunciar perante o empregador o que lhe é prejudicial mas, pode ele desistir de uma ação, sem todavia renunciar o seu direito, posto que, embora homologado a desistência nada impede que nova ação idêntica possa ser proposta, porque não se resolveu o mérito. - Uma cousa é o Sindicato, usando da faculdade que lhe é conferida por lei postular ação de cumprimento de vantagem concedida a seus associados, ainda que não expressamente autorizado por eles para isto e, outra, a faculdade que eles tem de desistirem da ação, vindo pessoalmente a Juízo para expressarem essa vontade. - Por estes fundamentos e aqueles da douta decisão, nego provimento ao recurso. Proc. TRT-RO-6.315/80 - Julgado em 09-06-19
Ementa
Pode o sindicato postular vantagem dissidial em nome dos seus associados, independentemente de suas vontades; mas, nada impede que postulem eles, ao depois, pessoalmente, a desistência da ação sem que esta desistência, embora homologada, constitua renúncia de direito, pois, não julgado o mérito, podem eles, a todo o tempo, antes de decorridos dois anos, propor por si próprios ou pelo mesmo Sindicato, ação idêntica.
