EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
NOMEAÇÃO NO CURSO DAQUELE — SUSPENSÃO DE SUA FLUÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria em debate no presente recurso se afigura de fácil solução. É incontroverso que o reclamante foi pré-avisado da rescisão de seu contrato de trabalho no dia 27-08-80. Na CTPS, foi anotada essa data como sendo a do término do contrato, embora não lhe fosse pago o aviso prévio (...). É também incontroverso que, no dia 02-09-80, foi nomeado delegado sindical, com estabilidade assegurada por convenção coletiva (...). Entende a recorrente que, quando nomeado delegado sindical, não mais pertencia ao seu quadro de empregados. Em consequência, não seria portador de estabilidade provisória, seria indevida sua reintegração, bem como a anotação da saída da CTPS e demais parcelas constantes da condenação. A falta de razão à recorrente é manifesta. O aviso prévio, na lição de RUSSOMANO, é uma notificação antecipada da intenção de uma das partes de rescindir o contrato laboral, após certo espaço de tempo. Até o advento desse momento, se projeta o contrato de trabalho, com toda o sua integridade, ainda que indenizado o pré-aviso. No seu decurso, permanecem imutáveis as obrigações das partes, e o contrato a rescindir gera seus efeitos. Quando o reclamante foi nomeado delegado sindical, permanecia íntegro o contrato de trabalho. A estabilidade provisória suspendeu a fluência do aviso prévio. À intenção do empregador se sobrepôs preceito de ordem pública, emanado da convenção coletiva. Ao reclamante são assegurados os direitos que a sentença lhe reconheceu. - Confirma-se a sentença. Proc. TRT-736/81, Julgado em 23-07-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/79 EMFOR 397
Ementa
A nomeação de delegado sindical, no decurso de aviso prévio, lhe suspende a fluência e os efeitos.
