EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SALÁRIO NO BRASIL E NO PAÍS DE ORIGEM — INDENIZAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DE AMBAS AS VERBAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Se trabalhando no Brasil, continuou o reclamante a perceber salários na Alemanha, indisfarçável o caráter retribuitivo da verba alemã, em relação ao trabalho prestado no Brasil. - Socorre-nos, a propósito, com sua aplaudida obra "Direito Internacional Privado do Trabalho" (pág. 175) a eminente mestra Profa. GILDA MACIEL CORRÊA MAYER RUSSOMANO a qual, depois de aludir à lei do lugar da celebração do contrato, passa a invocar Relatório Geral da OIT para afirmar: "Mas igualmente se tem considerado a circunstância de que o lugar da celebração do contrato pode ser um elemento da conexão meramente ocasional, sem maior significação nas relações entre empregados e empregadores, o que já não ocorre, por exemplo, com outros critérios, igualmente objetivos e precisos que podem ser adotados, como aquele que leva à aplicação da lei do lugar da execução do trabalho". E, é esta aplicação que nos conduz à ampla tutela salarial acima deferida. - Outros importantes subsídios doutrinários reforçam nosso entendimento. Ainda em favor da aplicação da "lex loci executionis", assegurando em favor do reclamante aplicação das garantias salariais em toda sua amplitude é também o mestrado de ARNALDO SUSSEKIND ao expressamente dizer que princípio de relevo, no Direito Internacional Privado do Trabalho, é o de que "a transferência do empregado de um. para outro país não importa na celebração, por ajuste expresso ou tácito, de novo contrato de trabalho. Quando o trabalhador inicia a prestação de serviços num lugar e depois é deslocado para empresa do mesmo grupo empregador ou uma de suas filiais em outro país, o seu contrato de trabalho permanece íntegro". E logo adiante refere nesse sentido a jurisprudência de nossa Justiça do Trabalho em que está incluído o julgado de nossa lavra no RR.1.220/71 e inclusive acórdão do Tribunal Pleno, de sua própria lavra (in "Conflitos de Leis do Trabalho", pág. 51). - Se permanece íntegro o contrato de trabalho quando transferido o empregado do estrangeiro para o Brasil, à toda evidência, que traz o trabalhador, ao ser transferido para o Brasil, do país de onde vem, traz o trabalhador o salário que lá continua a lhe ser pago. - Adequada e válida para o caso, a norma do art. 5º da Convenção nº 95, da OIT, retificada pelo governo brasileiro, e que determina o pagamento do salário diretamente ao trabalhador interessado, ressalvando, dentre outras hipóteses, a de que o trabalhador "aceite outro processo". E o pagamento a país de origem, de parte do salário, certamente há de compreender-se nessa ressalva. - Computado, pois, esse "plus" salarial, certo que deve ser ele convertido à moeda nacional, e assim levado à integração da indenização, imperando, para que assim se proclame, os arts. 444, 457 e parágrafos, 458 e 477 da CLT. - ............................................................. Proc. TST-RR-4.629/80, Julgado em 12-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.381 EMFOR 397
Ementa
Ao empregado estrangeiro com salário no Brasil e em seu país de origem, quando despedido injustamente, somam-se ambas as verbas salariais para os efeitos indenizatórios (com a devida conversão dos salários de moeda estrangeira).
Nota da redação
lex
