EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA — REGIME JURÍDICO - LEI ESTADUAL
- Recurso
- RE 90.385-2
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A nosso ver, e com a devida vênia, assiste plena razão à recorrente, uma vez que, os reclamantes conforme a prova produzida e os demais elementos constantes dos autos, estão vinculados ao Estado de São Paulo por contratos administrativos não sendo, propriamente, ainda, funcionários públicos regidos pelo respectivo estatuto e não são empregados, tão pouco, subordinados ao regime da CLT, mas estando amparados previdenciariamente, pelo IPESF e IAMSPE, usufruindo os benefícios próprios e ainda outros decorrentes da Lei Federal 500/74, os "quais incluem-se em vários dispositivos do E.F.P. do Estado". - Assim, admitidas que foram, os A.A. como professores, em caráter temporário, estão vinculados a contrato administrativo com o Estado a teor das arts. 106 e 108 da Constituição Federal e a decorrente Lei estadual nº 500, de 23-11-74, especialmente expedida para regulamentar a espécie. - Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o Colendo S.T.F. que a lei que estabelece o regime jurídico é a estadual, na conformidade com as transcrições, reconhecendo da incompetência da Justiça do Trabalho para tanto a Justiça Estadual Comum. - Numa das suas mais recentes decisões, assim se pronunciou o Pretória Excelso: "RE 90.385-2 SP. EMENTA: Servidor estadual sujeito a regime especial (art. 106 da C.F.). Inexistência de direito adquirido ao regime trabalhista sob o qual foi admitido, segundo entendimento da maioria do Supremo Tribunal Federal. Incompetência, em consequência, da Justiça do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido. (D.J. 21-03-80 - pág. 1.553)." - Como é bem de ver-se, tratando-se de empregados sujeitos a regime especial, coma ocorre nos presentes autos, mesmo em sendo contratado pelo regime consolidado, inexiste o direito adquirido ao regime celetista, e a competente para processar e julgar das causas dessa natureza, é a Justiça Comum Estadual." - Conheço da revista e lhe dou provimento para reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - É o meu voto. Proc. TST.RR-1.463/80, Julgado em 05-05-1981 VENCIDO O MINISTRO REZENDE PUECH Arquivo do Ementário Forense, TST/1.382 EMFOR 397
Ementa
Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69) é a estadual, Em consequência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa, e não trabalhista.
