EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 11/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 maio 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/05/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

COMO SE CARACTERIZA O EMPREGADOR ÚNICO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A matéria objeto do recurso é, sem qualquer dúvida, polêmica, quer na doutrina quer na jurisprudência. De acordo com o art. 896 do Código Civil, a obrigação solidária, tanto a ativa como a passiva, depende de lei ou da vontade das partes, e o § 2º do art. 2º da CLT, por sua vez, dispõe, referindo-se à espécie, que, para os efeitos da relação de emprego, serão solidariamente responsáveis (empresas constituintes de grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica) a empresa principal e cada uma das subordinadas. Dai biparte-se a interpretação que de um lado confere o caráter de solidariedade apenas passiva às integrantes do grupo econômico e do outro a que a elas atribui por igual o caráter de solidariedade ativa. Parece certo que somente o exame em separado de cada caso concreto poderá levar à afirmação da existência ou não de pluralidade de vínculos empregatícios. - Há, como é sabido, de se levar em consideração, no caso, diversos fatores, que podem ser enumerados "en passant ', como seja, o fato de se exigir a existência ou não de empresa-base, hierarquicamente falando, que seria a primeira contratante e à qual se vincularia originariamente o empregado. - Além disso, que deveriam ser tidas como integrantes do grupo apenas aquelas empresas que ao tempo da admissão do empregado já o integravam, não assim aquelas que o fizessem posteriormente, quer por nova constituição, quer por desdobramento. - Por último, a exigência de que o trabalho prestado o fosse no mesmo local e horário, sem qualquer acréscimo suplementar, tanto de horário como de tarefas propriamente ditas. - Na espécie, o recl amante trabalhava originariamente para algumas das integrantes do grupo, que passou a ser ampliado com a criação e mesmo desdobramento de uma delas. - Este particular, "data venia" não invalida a conclusão da MM. Junta que entendeu perfeitamente configurada a existência do grupo econômico como tal. No que respeita aos demais aspectos, parece claro, pelo laudo pericial, que, a despeito de pequena diversificação de tarefas (setor de compras e importação desdobrado), o trabalho do reclamante era de uma só e única natureza, sendo ele caixa, vinculado indistintamente a todas as empresas reclamadas. (...). - ............................................................. - Pelas razões acima expostas e mais tendo-se presente que as procurações outorgadas distintamente pelas empresas integrantes do grupo em distintos períodos o foram apenas para melhor desempenho administrativo do reclamante, e mais o registro enfatizado pela Douta Procuradoria de que a contabilidade de todas as empresas eram centralizadas, conclui-se que, "data venia", houve acerto da MM, Junta em concluir pela improcedência da reclamatória. - Nego provimento. Proc. TRT-6.395/80, Julgado em 11-05-1981 VENCIDO O JUIZ FERMINO O. BIMBI Arquivo do Ementário Forense, TRT/82 EMFOR 397 EMENTA: - Habitação necessária à prestação de serviços em razão da localização da atividade empresária, fornecida gratuitamente, não constitui salário "in natura". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Meritoriamente, constata-se que os empregados da empresa por costume aprovado tem casa para residir, inclusive com a família, oferecida pela empresa, por força do próprio local e situação das atividades empresariais, daí se concluir que a habitação era necessária para a prestação do serviço, daí também a graciosidade do fornecimento da habitação. - Diversa seria a situação se o local de trabalho fosse em um lugar da cidade onde fácil seria encontrar imóvel para local quando então, não formalizado um comodato, o imóvel fornecido pela empresa pregadora teria o caráter de utilidade-habitação, portanto com caráter salarial. - Todavia, não tenho como razão de decidir a formalização do comodato com os contratos, porque posteriores à admissão dos reclamantes, servindo sim a comprovar a preocupação da empresa em formalizar o que considerava implícito no contrato. - Na hipótese a habitação fornecida, não tem caráter salarial, pelo que, dou provimento à revista, para expungir da condenação a sua integração como salário e obviamente os seus efeitos. Proc. TST-RR-528/80, Julgado em 16-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.366 EMFOR 391

Ementa

Constitui-se em empregador único o grupo econômico que é integrado pela empresa que admitiu e remunera o empregado e pelas demais componentes do consórcio, para as quais indistintamente presta ele serviços, desde então, em trabalho de igual natureza, em um único local e horário.