EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA — REQUISITOS
- Recurso
- MS -679/80
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não sendo a impetrante autoridade, e sim empregadora, tem direito de demitir seus empregados, desde que os indenize, na forma da lei. Entendo, pois, perfeitamente cabível o presente mandado de segurança interposto pela Fazenda do Estado, no legítimo exercício de seu poder de comando, porquanto, a concessão de medida cautelar pelo MM. Juiz ora impetrado, se mantida, resultará em lesão ao seu direito em atribuir aulas excedentes a professores melhor classificados, decidindo conforme o interesse da empregadora. Possíveis prejuízos ou violações a direitos do empregado, poderão ser pleiteados em reclamatória, como "in casu" já vem sucedendo, e sendo reconhecida a procedência da ação, a final, serão ressarcidos integralmente, não sendo caso de concessão de medida cautelar para garantia da distribuição das aulas excedentes, assim, inaplicáveis os arts. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, em casos análogos. - Este relator somente admite a concessão de medida cautelar em processos trabalhistas, nos casos de transferência, disciplinados pelos §§ do art. 469, da CLT. Além do mais, não era caso de concessão de medida cautelar, vez que um dos requisitos essenciais à sua concessão é ser difícil a reparação. Ora, tratando-se da FAZENDA DO ESTADO, não há falar-se em "difícil reparação". - Não concedida a segurança à impetrante, estaria plenamente atingido o objetivo do empregado, que com a cautelar obtida teria garantidas aulas excedentes durante o presente ano, pois é do conhecimento de todos o tempo de duração no andamento de um recurso ordinário. Ao contrario ocorrerá com a cassação da medida cautelar, vez que, já há uma ação trabalhista processando-se perante a MM. 20ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo que, se for julgada procedente, propiciará a seu autor o recebimento de todos os direitos, nos termos do Diploma Consolidado, corrigidos monetariamente. - Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão conceder a segurança em caráter definitivo, para tornar sem efeito a liminar concedida a favor..., nos autos da reclamatória 2.703/79, que corre perante a MM. 10ª JCJ de São Paulo. - É o meu voto. Proc. TST-RO-MS-679/80, Julgado em 03-06-1981 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO e ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/1.355 EMFOR 397
Ementa
Além dos procedimentos específicos previstos no Código de Processo Civil, a medida cautelar somente poderá ser concedida se houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. - Inexistindo sequer a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não se concede liminar, sobretudo no processo trabalhista em que são restritos os casos de seu cabimento.
