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TST, j. 05/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 maio 1981.

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Acórdão · 04/05/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

SE DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DESTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na parte conhecida da revista, dou-lhe provimento para retirar da condenação a inclusão do adicional individual de produtividade no cálculo da remuneração dominical. - Na verdade, "verbas remuneratórias que, como a Gratificação Individual de Produtividade são estipuladas e pagas tomando-se por base o MÊS. Independente da variação dos respectivos dias de que se compõem cada um (ainda que variável em proporção à produtividade das operações portuárias), são, por lei expressa, consideradas como remunerando TODOS OS DIAS DE CADA MÊS, INDISTINTAMENTE - inclusive os destinados aos repousos semanais e abarcando, também, os feriados legais (civis e religiosos). - Por conseguinte, a teor do julgado do próprio TST da 2ª Região, descabe a duplicidade do seu cômputo nos DSR e nos feriados (acórdão 11.750/78), pois, aquelas parcelas remuneratórias MENSAIS COMPUTAM TODOS OS DIAS DO MÊS e, desse modo, determinar como aqui entendeu de fazer o TRT "a quo" - que seja novamente considerada, nos cálculos de remuneração dos DSR e dos feriados, implica, indubitavelmente, em "bis in idem" que a lei pertinente à espécie absolutamente não admite." - É o meu voto. Proc. TST-RR-2.402/80, Julgado em 05-05-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.367 EMFOR 397

Ementa

Se a gratificação individual de produtividade é verba mensal, que remunera, inclusive os descansos, não pode ser levada em conta para o cálculo da remuneração dominical, sob pena de se incorrer em "bis in idem".