RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — ELIMINAÇÃO EM ENTREVISTA - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- REsp 11.087
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A avaliação psicológica, para assegurar igualdade de condições a todos os candidatos e transparência na realização do concurso, deve submeter-se a parâmetros de natureza objetiva. Procedimento seletivo marcado pelo subjetivismo conduz à arbitrariedade, a malferir os princípios ungidos pelo art. 37 da Constituição Federal em desrespeito ao próprio interesse público. - Aliás, a esse respeito, a Primeira Turma deste STJ, ao apreciar o REsp 11.087, conduzida pelo e. Ministro PEDRO ACIOLI, decidiu: I - Omissis. II - O DESDOBRAMENTO DO EXAME PSICOTÉCNICO EM DUAS FASES - BATERIA DE TESTES E ENTREVISTA - NÃO PODE LEVAR AO PONTO DE QUE SEJA O CANDIDATO CONSIDERADO NA ENTREVISTA. "NÃO RECOMENDADO" PARA AS DEMAIS FASES DO CONCURSO, EM OUTRAS PALAVRAS" CONSIDERADO "INAPTO", EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA SUBJETIVA E DO SUPER-PODER QUE SE CONFERE AO ENTREVISTADOR, QUE, NA REALIDADE, A TORNA DISCRIMINATÓRIA. III - A ENTREVISTA NÃO É EXAME E NEM PODE INTEGRÁ-LO, POIS HÁ POSSIBILIDADE DE ARBÍTRIO. - Na hipótese, como bem acentuou o parecer do Ministério Público, não há demonstração, nos autos, dos critérios de aferição utilizados nas entrevistas dos candidatos. - Não vejo, entretanto, necessidade de requisitar tais documentos. É que as informações deixam evidente a circunstância de que a avaliação se efetivou através de entrevistas. Vale dizer: sem a produção de documentos a serem requisitados. - Aliás, se documentos existissem eles deveriam ter vindo com as informações. No processo de Mandado de Segurança a fase probatória se exaure com o oferecimento das informações. - Nova oportunidade dever-s e-ia abrir o Impetrante, para que demonstre uma aptidão psicológica. - Adotar uma simples entrevista como sentença irrecorrível, capaz de frustrar o ideal e a vocação de um adolescente é agredir nosso sistema constitucional. É atentar contra o bom senso. - Concedo a Segurança para confirmar a liminar e reconhecer ao Impetrante o direito à matrícula na Academia Militar das Agulhas Negras. Ac. de 25-08-1992 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 230 EMFOR 531
Ementa
Exame psicotécnico, consistente em singela entrevista, não pode autorizar a recusa - sob o argumento de insuficiência de candidato regularmente habilitado aos cursos de escola superior de ensino. Semelhante recusa agride nosso sistema constitucional (CF, art. 5º, LV).
