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TST, DIREITO AO REPOUSO NA BASE DE UM DIA NORMAL DE ATIVIDADE, j. 16/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 jun. 1981.

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Acórdão · 15/06/1981

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

TRÊS DIAS POR SEMANA — DIREITO AO REPOUSO NA BASE DE UM DIA NORMAL DE ATIVIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Quanto ao mérito: - o Recorrente é diarista. Não recebe, portanto, salário variável (tarefas, comissões, etc.). Apenas no caso de salário variável a Lei nº 605/49 manda fazer o cálculo da média obtida durante a semana. - Para o diarista, o dia de repouso corresponde a um dia de trabalho integral. - Não se pode aplicar o princípio que rege o repouso remunerado dos tarefeiros, peceiros, trabalhadores a domicílio, trabalhadores avulsos e comissionistas, a quem recebe salário por unidade tempo (no caso, diarista). A diferença de situação jurídica é evidente para que nela se insista. - O trabalho em três dias por semana é trabalho de jornadas reduzidas, que se equipara, por evidente analogia, ao sistema de jornada diária reduzida. Nos dois casos, deve prevalecer a orientação expressamente adotada para o segundo: ter em vista o ganho do empregado em dia normal de atividade na empresa. - Tenho votado nesse sentido um sem número de vezes e assim me pronuncio ainda uma vez, "data venia" do eminente Sr. Relator originário e dos Srs. Ministros que o acompanharam. - Dou provimento ao recurso para assegurar ao Recorrente o pagamento do repouso remunerado na base de um dia de salário integral, na forma a ser apurada em liquidação. Proc. TST-RR-1.432/80, Julgado em 16-06-1981 VENCIDOS OS MINISTROS MARCELO PIMENTEL (relator) e NELSON TAPAJÓS. Ement

Ementa

Interpretação da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. - Trabalhador que presta serviços em jornadas reduzidas a três dias durante a semana tem direito a receber o repouso remunerado na base de um dia normal de atividade. - A tese de que se deve fazer a média dos proventos auferidos durante a semana dividindo-se por seis, isto é, pelo número de dias úteis do período, não procede quando o trabalhador, como no caso, ganha por unidade-tempo (diarista) e não por unidade-produção (tarefeiro, peceiro, comissionista, etc.).