EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
EMPREGADOR REVEL E CONFESSO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A demandada foi revel e confessa. Todavia, a MM. Junta não aplicou o disposto no art. 467 da CLT, para não determinar uma dupla punição à demandada. - Divergimos dessa orientação. A revelia não afasta a dobra salarial das parcelas incontroversas, pois, de outra forma, importaria em beneficiar a parte que não atende ao pregão, relativamente àquela que comparece e não deposita. Entendimento fundamentado na Súmula nº 69, do Egrégio TST. - Procede, pois, o apelo, determinando-se a aplicação do art. 467 relativamente às parcelas de salários, diferença de horas extras e salário-doença. Proc. TRT-882/81, Julgado em 09-07-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/77 (*) "Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 343). EMFOR 397
Ementa
A revelia da empregadora não afasta a incidência do disposto no art. 467 da CLT sobre as parcelas salariais incontroversas. - De outra forma, seria beneficiar a parte que não atende ao pregão judicial, em detrimento daquela que compareceu e não deposita em audiência o valor reconhecido.
