EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SE A ELE SE APLICA A REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito - O equipamento de telex simplificou os meios de comunicação telegráfica e resguardou seu operador das peculiaridades que tornavam as atividades enquadradas na regra do art. 227 da CLT, de caráter penoso, e justificavam a regulamentação especial. - Tal é a singeleza de operacionalidade do telex e a ausência de condições adversas, que não há exagero em afirmar-se ser tão ou mais simples do que o serviço de datilografia, máxime em se considerando que o mesmo aparelho serve para expedição e recepção de mensagens, dispensando, nestas ocasiões, maior atenção do operador, como está demonstrado nos autos. - Daí o justificado enquadramento do operador de teleimpressor no código 3-23 e não no 3-80, da Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, editada pela Portaria nº 13, de 16 de junho de 1978, em conformidade com a Portaria nº 3.654, de 30 de novembro de 1977. - Nem se pode dizer que cada classificação não pode prevalecer, porque não atenderia à lei, eis que a regulamentação especial em exame é de todo inadequada para a atividade de operador de telex, como para a de operador de computador, eis que pressupõem modalidade de operação de comunicações inteiramente superadas. Se é certo que o julgador não pode dispensar a lei e usar critérios arbitrários para o enquadramento jurídico e dos fatos, também não pode impor interpretação e aplicação de preceito legal inadequado. De qualquer modo, dizendo-se que o trabalho do operador de telex está excluído do âmbito ele incidência dos arts. 227 e seguintes da CLT, não se está julgando à margem da lei, mas se está aplicando a regulamentação legal geral. Trata -se apenas de assegurar correta adequação jurídica dos fatos. - Sendo assim, é desnecessária toda a discussão sobre o critério de interpretação e aplicação do disposto no art. 277, porque inaplicável na hipótese em exame. Subordinada a duração do trabalho à regulamentação comum, deve ser retirada a condenação sobre o pagamento extra da prestação excedente de seta até oito horas diárias. - Irregular o regime de prorrogação compensatória, ajustado no contrato, de vez que inobservada a regulamentação especial do trabalho da mulher, em particular a disposição dos arts. 374 e 375 da CLT, impõe-se a condenação ao pagamento do adicional extra, que não é de 50%, mas de 25%, para completar, na forma da orientação da Súmula nº 85 (*) do Egrégio TST, a retribuição devida. Proc. TRT-7.432/80, Julgado em 04-05-1981 VENCIDOS OS JUIZES REVISOR E FiRMINO OCTÁVIO BIMBI (parcialmente). Arquivo Ementário Forense, TRT/85 (*) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO) EMFOR 397
Ementa
Operador de telex, trabalhando em atividade classificada como operação de teleimpressor nas comunicações, subordina-se à regulamentação geral do trabalho, excluído que está, do âmbito da incidência da regulamentação especial dos arts. 227 e seguintes da CLT. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
