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SE OBSTA À SUA CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

NÃO VINCULAÇÃO A SINDICATO — SE OBSTA À SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os postulantes trabalhavam em serviço da estiva no porto e, ainda, na empresa Pescal. - As condições de trabalho são as próprias dessa atividade. Não há o compromisso de fornecer trabalho e os trabalhadores aguardam a sua escalação. Segundo noticiam os autos, os postulantes trabalharam só para o demandado, embora de forma irregular. - Os aspectos ressaltados definem os postulantes como trabalhadores avulsos. A Consolidação das Leis de Previdência Social fixa essa condição como a de prestação de serviços a diversas empresas, agrupados ou não em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados. O principal traço do trabalhador avulso é a descontinuidade do trabalho. - Diz AMAURI NASCIMENTO, em Compêndio de Direito do Trabalho, fl. 382, que se distingue o avulso do empregado, "pela eventualidade de que se reveste a atividade que desenvolve para os diferentes beneficiários do seu trabalho, quando é sabido que só é empregado o trabalhador não eventual". - Para MARTINS CATHARINO o trabalhador avulso: aquele separado, não inserido em uma organização empresária ou assemelhada, mas, de qualquer maneira, trabalhando para e por ela, remunerado. - O fato de os postulantes não trabalharem vinculados ao Sindicato não desfigura a condição em causa. É o mesmo jurista acima citado que, um sua alta autoridade, distingue o avulso individual e o avulso sindical. "O primeiro presta serviços direta e isoladamente; o segundo, associado do sindicato para prestação de serviços, trabalha em conjunto". - Não encontramos, nos presentes autos, aspectos que levem à convicção da existência de uma relação de emprego entre as partes. Ratificamos, por tais fundamentos, a orientação da decisão recorrida, negando provimento ao

Ementa

O trabalho avulso é marcado pela descontinuidade da prestação. Não obsta à sua caracterização o fato do trabalhador não estar vinculado a Sindicato.