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EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- AP -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta do Parecer, da lavra do douto Procurador JACQUES DO PRADO BRANDÃO: "A questão dos autos, como a própria Recorrente salientou não é de entendimento pacífico, pois que usando a norma legal a expressão "Juiz Requerido" tem provocado polêmicas entre os doutrinadores e decisões divergentes. COQUEIJO COSTA, em pequeno elucidativo artigo aborda a questão, expondo as diversas posições tomadas por juristas que trataram da matéria e salientado a divergência jurisprudencial (LTR - 41/19 - 1977). Entendemos, em que pesem os argumentos alinhados pela Recorrente, que a competência é do Juízo Deprecado, a delegação de competência da precatória inclui a competência para receber os embargos à execução, observando-se que isso ainda vem facilitar à parte sua atuação na defesa de seus direitos". - Na verdade, o que existe é aquilo que muitos doutos proclamam sobre a péssima e confusa redação desse novo Código de Processo Civil. - Autores vários se colocam em divergência a respeito do que significa a expressão "Juízo Requerido". - Certo que nenhum Juiz requer nada a outro. Certo que um Juiz pede a outro mercê, que também ele por sua vez fará quando assim rogado, para em lugar dele, aquele faça o que ele não pode fazer. - Bastava o Código usar o que era comum e claro: Juiz Deprecante e Juiz Deprecado e tudo ficaria entendível. Então veio esta estória de "Juiz Requerido" e a confusão conforme disse certa v ez MACHADO DE ASSIS em Capitu é geral. - Não sou eu que vou procurar por as cousas no lugar, desfazendo a confusão, mas se existem correntes diferentes, hei de ter a escolha de uma. - E, assim, filio-me aquela que acha que "Juízo Requerido" é aquele que deve ser o competente para entender ou não o que lhe foi requerido. - Ora, requereu-se ao Juiz da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói uma ação de liquidação de sentença e, assim, quer ele queira ou não, é o "Juízo Requerido". - Se, por exigências processuais ele tem que se dirigir a Juiz de outra jurisdição, não requer ele nada a este Juiz e nem a parte também, razão porque o Juiz daquela outra jurisdição, em relação à liquidação de que se fale não é Juiz Requerido de causa alguma. - Aliás é preciso acabar nesta Justiça esta tendência de fazer preponderar, desde que ele apareceu, este malsinado Código de Processo Civil, que para ela é apenas lei subsidiária. - E, se "legem habemus" não há que se pedir os subsídios inúteis de outra lei. - Basta atentarmos para o fato de que a execução trabalhista tem peculiaridades próprias e, assim, difere da execução do processo civil. Neste inexiste a impugnação do exeqüente, que só existe no processo trabalhista, a teor do artigo 884 da CLT. - Ora, se impugnação do exeqüente é apresentada no Juízo da execução só o Juiz prolator da decisão impugnada pode apreciar a resolver a oposição de seu ato, que pode culminar em Agravo de Petição. - E se assim é com o exeqüente na ação, pelo princípio de tratamento isonômico das partes não pode haver discriminação para com o embargante-executado, do contrário surge uma dualidade inaceitável: a) para o executado, seus embargos serão julgados por Juiz estranho à execução; b) para o exeqüente, sua impugnação será decidida pelo Juiz próprio, que é o da ação. - Acresce que estabelece claramente o artigo 877 da CLT: " É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio." - Ora, como conferir a outro Juízo junto à prescrição legal acima, o poder, a competência de julgar embargos à execução se a lei trabalhista expressamente defere ao Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado e julgado originariamente o dissídio? - Então, sobre a ambiguidade de uma lei feita deve se sobrepor a clareza de outra melhor redigida e que especificamente determina a unicidade de julgamento. - Por estas razões, para mim, não há nunca, nas execuções trabalhistas, a figura de "Juízo Requerido" no sentido da corrente contrária. - E por assim entender, "data venia" dos doutos que pensam ao contrário, dou provimento ao Agravo para mandar sejam os embargos à execução processados e julgados no Juízo da ação que originariamente conciliou e julgou o dissídio. Proc. TRT - AP - Nº 888/78, Julgado em 08-07-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/94 EMFOR 398
Ementa
O juízo requerido é figura inexistente no processo trabalhista porque segundo o artigo 877 da CLT a competência para a execução das decisões é do Juiz ou Presidente do Tribunal que originariamente conciliou e julgou o dissídio, disto decorrendo que os embargos à execução com as impugnações (CLT 884) embora efetuada a penhora em outra jurisdição serão sempre julgados pelo Juiz da Execução e não pelo dito requerido a quem nada se requereu e tão somente se deprecou.
