EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA — REGIME JURÍDICO - LEI ESTADUAL
- Recurso
- RE 90.391
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, por entender que foi negada vigência ao art. 106 da Constituição Federal. - A hipótese dos autos é bastante conhecida neste Pretório, pois trata-se de reclamação ajuizada durante a vigência da Lei nº 500, de 13-11-74, do Estado de São Paulo, que veio regular a situação jurídica dos servidores que menciona. - Consoante dispõe o art. 106, da Constituição Federal, o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial, no caso a Lei 500/74, razão pela qual a relação jurídica entre Recorrente e Recorridas é meramente de natureza administrativa, fato que implica na incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a presente. - Não obstante isto, o C. Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões (RE 90.391 - SP e RE 91.745 - SP), tem decretado a incompetência desta justiça para examinar questões como esta ora em debate, orientação que tenho adotado em pronunciamentos anteriores. - Portanto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, julgado incompetente esta Justiça, para apreciar e julgar o feito, declinar à Justiça Comum do Estado de São Paulo, através de uma das Varas Primitivas dos Feitos da Fazenda, para onde destino sejam remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Proc. TST-RR-3.229/80, Julgado em 16-06-1981 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.366 EMFOR 398
Ementa
Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69) é a estadual. Em conseqüência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa, e não trabalhista.
