EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE OPÇÃO — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - Entendo que a prescrição para atingir nulidade de opção pelo FGTS e conseqüência transação pelo tempo anterior à mesma, por ato positivo das partes e que se esgotou com a homologação, tem seu marco inicial na data em que o empregado exerce a opção e negocia sua estabilidade, e não somente após a ruptura contratual, tese do Prejulgado 31(*), voltada à soma dos períodos descontínuos de trabalho, estranha à hipótese. - Assim, prescrita a ação, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.475/80, Julgado em 16-06-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (Relator): - Existe jurisprudência iterativa deste E. Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr da data da rescisão contratual, quando se trata de reclamação contra o ato de transação do tempo de serviço anterior à opção ou quando se discute, por qualquer razão, questão ligada ao tempo de serviço do empregado. Filio-me a esta corrente jurisprudencial, por entender que, havendo possibilidade de nulidade do ato transacional, e de soma dos tempos de serviço, evidente que a violação do direito só pode ser postulada ao final do último período de trabalho, cuja prescrição somente após dois anos deste, se opera. - Pelas razões acima, dou provimento ao recurso para declarar que o direito de ação do reclamante não se acha prescrito, quanto à transação pelo tempo de serviço anterior à opção, por isso, determino o retorno dos autos à JCJ de origem, a fim de que julgue o mérito, quanto a esta parte como entender de direito. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.372 (*) "Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 235, t. ANTIGUIDADE, st. SOMA DE PERÍODOS...) EMFOR 398
Ementa
A prescrição para atingir nulidade de opção pelos FGTS e conseqüente transação pelo tempo anterior à mesma, por ato positivo das partes e que se esgotou com a homologação, tem seu marco inicial na data em que o empregado exerce a opção e negocia sua estabilidade, e não somente após a ruptura contratual.
