EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
PREVISÃO NOS ÚLTIMOS POSTOS FORA DAS CARREIRAS — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O fulcro da questão reside em saber-se se o quadro de carreira pode dispor de promoções que sejam apenas decorrentes do mérito, abandonando-se a alternância legalmente prevista. O Banco do Brasil possui quadro nestas condições, isto é, os dois últimos postos, tidos como de confiança, só são alcançados por merecimento, porque são de livre escolha do presidente. - O fundamento especial da defesa reside em que o regulamento empresarial, ao qual adere o contrato, passa a fazer parte integrante do contrato, aceito livremente pelo empregado. - No caso, entenderam as Instâncias "a quo" que seria lícito o critério seletivo. Entretanto, correntes diversas apoiam igualmente teses opostas. - O eminente Ministro RUSSOMANO, professor de todos nós, sustenta que o empregador, se pode adotar livremente o quadro de carreira, pode, igualmente, admitir critérios para as promoções. - Ora, o Banco do Brasil reserva os cargos de Conferente de Seção, subchefe de Seção e Chefe de Seção à condições de confiança, sendo alcançados, apenas, por merecimento, recaindo a escolha em ocupantes da classe final da carreira de escriturário. - Os §§ 2º e 3º, do art. 461, da CLT, excluem da possibilidade da equiparação o empregado que estiver com o seu pessoal organizado em quadro de carreira, submetido ao regime de promoções alternadas. - Sem entrar no debate doutrinário, no caso do Banco do Brasil, entendo que é lícito o sistema adotado, porque, a rigor, já aí não se trata de promoção e sim de acesso a cargos de confiança do empregador, porque já então não são as atribuições da natureza semelhante às dos escriturários, em cuja carreira formam o "top". - Em nenhum tópico d a CLT prevê-se a promoção por antigüidade a cargos de confiança, como no caso dos empregados do Banco do Brasil, onde os cargos finais, fora da carreira, pela diversidade de atribuições, são de confiança na forma regulamentar que aderiu ao contrato do empregado. - Conheço pela divergência e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-1.420/80, Julgado em 16-06-1981 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/1.374 EMFOR 398
Ementa
Não é ilegal o quadro de carreira que prevê, nos últimos postos, fora das carreiras, cargos a serem providos por merecimento, porque, aí, não se trata de promoção, e, sim, acesso a postos de confiança do empregador.
