EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
AFIRMAÇÕES SOBRE MATÉRIA DE FATO — NECESSIDADE DE REENQUADRAR A HIPÓTESE - QUANDO NÃO VIOLA O TRIBUNAL A LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insiste o agravante em que seus embargos deveriam ser admitidos por violação do art. 896 da CLT, eis que, o acórdão da Turma teria invadido o campos probatório. Afirma que assim teria ocorrido, exatamente porque a revista foi conhecida e provida por violação do art. 482 da CLT em suas alíneas "a" e "e". - Esquece-se, contudo, o agravante que a revista não foi conhecida, unicamente, como afirma, por violação de lei, mas também, por divergência com os julgados expressamente referidos no acórdão, conforme se vê... dos presentes autos, a autorizar um novo enquadramento jurídico dos fatos tidos como comprovados pelo Eg. Regional. - Ainda que o conhecimento tivesse ocorrido unicamente por violação de lei, mesmo assim o acórdão da Turma não violou o art. 896 da CLT, eis que, se referiu, e expressamente, a afirmações fáticas constantes da decisão regional, para enquadrá-las na lei. Essa é a função do julgador no julgamento da revista e foi exatamente o que a Egrégia Turma, por sua maioria, fez no presente caso. - O embargante sim, e os votos vencidos na Egrégia Turma, é que, em nosso entender, foram a análise de prova, quando o voto vencedor, em um só momento sequer, deixou de referir-se ao que afirmado fora pelo acórdão regional. - Os próprios embargos indeferidos revolvem unicamente o campo probatório, escolhendo a interpretação que mais lhe convém. Justificável o extraordinário esforço do douto advogado do empregado, mas, inatacável o acórdão da Turma que entre as duas interpretações em jogo, no que se refere à conceituação jurídica da improbidade, e, especialmente da desídia, optou por aquela que via, na figura do empregado-diret or, responsabilidade para não permitir, e impedir até, a prática de irregularidade na administração da empresa que dirigia. - O despacho que trancou a revista merece ser mantido. - Nego provimento ao agravo. - É o meu voto. Proc. TST-AG-RR-532/80, Julgado em 20-05-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCELO PIMENTEL: - A revista, no caso, foi conhecida e provida por violação ao art. 482, letras "a" e "e", da CLT, desídia e improbidade. - Entendo que o reconhecimento, por esse artigo, leva justamente a rever matéria de fato e prova. - Há evidências de que ocorreu revisão da prova. Lendo-se o Acórdão Regional e comparando a perícia - e aí temos que nos fixar efetivamente na prova - encontra-se a sustentação do que afirmo, isto é, que foi invadido o campo da competência para fazê-lo. - Foi dito que o empregado, no exercício das funções, cometeu faltas gravíssimas de desídia, indisciplina, mau procedimento e improbidade. Teriam sido constatadas e apuradas pela empresa que procedeu a auditoria e elaborou a perícia. Sustenta-se mais, nos autos, que, em certa dirigida à empresa, o empregado confessa algumas irregularidades e procura justificar outras: admite que cometeu faltas, mas, procura atribuir tudo à empresa e à sua anormalidade econômica e contábil. - ...................................... - O Regional, inclusive, declara que o empregado não tem culpa e não tem responsabilidade. - É necessário que se analise o caso e a questão sob esses ângulos aqui apontados, o que é lastimável e até chocante. Isso decorre, entretanto, da indicação feita ao art. 432, da CLT, que leva à conclusão de poder se tratar de matéria fática. Então, não haveria possibilidade de conhecimento, porque este foi em torno da gravidade da falta cometida e que justificaria a demissão. - Se o Regional analisa a prova, como se acabou de destacar, e declara que o Diretor empregado não é resp onsável, e se também analisa item por item, das acusações e conclui que não há responsabilidade pessoal e que havia desorganização da empresa, mas que ele era apenas um dos diretores e não o responsável pela administração total da empresa, para se chegar a uma outra conclusão teria que ser analisada a matéria fática, "data venia", da conclusão a que se chegou. - ........................................ - Entendo ser possível fazermos, e excepcionalmente se têm feito, o enquadramento jurídico dos fatos, consolidado, quando, notoriamente, a prova é reexaminada, e, para pior, porque não se concluiu, na instância cognitiva, pela responsabilidade do empregado. - Se houvesse divergência seria admissível, embora discutível, o conhecimento, porque aí já não são os fatos que estão em jogo, mas o princípio, o conceito da justa causa. Por divergência, ademais, ao se conhecer, eventualmente, se pode reenquadrar os fatos. - De todo o exposto, dou provimento ao
Ementa
Não ofende o art. 896 da CLT o conhecimento da revista por divergência e violação de lei, quando para reenquadrar juridicamente a hipótese, louvou-se a Turma unicamente nas afirmações fáticas do acórdão regional, até mesmo transcritas no voto vencedor.
