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HONORÁRIOS DE ADVOGADO — DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - LEI 7.115/83, ART 1º
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO; Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Decisão em consonância com o Enunciado 331, item IV. Honorários advocatícios. Declaração de pobreza firmada por advogado. A C. SDI firmou jurisprudência no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante, na petição inicial, para comprovar a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Ademais, o art. 1º da Lei 7.115/83 determina que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Assim, somente não se exigirá declaração pessoal quando esta for feita por procurador bastante, ou seja, procurador com poderes especiais para emitir tal declaração, hipótese dos autos. Recurso que não é conhecido. Rec. de Rev. 470.523/98 - Rel.: Juiz Carlos Francisco Berardo (Conv.) - Recte.: Banco do Brasil S/A - Recdo.: Leandro dos Santos - J. em 12/12/2001 - DJ 08/02/2002 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-470.523/98.2, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e é Recorrido LEANDRO DOS SANTOS. RELATÓRIO O Eg. TRT da 12ª Região, pelo v. acórdão de fls. 138/143, complementado pela decisão de fls. 154/158 proferida em sede de Embargos de Declaração, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil pelo pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao tempo de serviço que lhe foi prestado, fundamentado no Enunciado 331/TST. Entendeu, outrossim, devidos os honorários assistenciais sobre a parte da condenação que couber subsidiariamente ao Banco. O reclamado interpõe Recurso de Revista (fls. 161/203 e 206/219), buscando a reforma do julgado quanto aos temas em referência, com base nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Admitido o recurso pel o despacho de fls. 223. Contra-razões foram apresentadas às fls. 226/229. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa nº 322/96 deste Tribunal. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do Recurso de Revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Tribunal de origem, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao tempo de serviço que lhe foi prestado, consoante entendimento consubstanciado no item IV do Enunciado 331/TST. Consignou o v. acórdão regional, na ementa de fls. 138, que «os agentes administrativos quando tomadores de serviços de forma legal não se desoneram de responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas quando incorrem em omissão da fiscalização do dever do contratado». O recorrente sustenta que não pode prevalecer a condenação subsidiária, tendo em vista a impossibilidade do tomador de serviço exercer a vigilância alegada pelo Eg. Regional, uma vez que o reclamante por ocasião de sua dispensa não mais trabalhava nas dependências do Banco-reclamado. Assevera que a culpa «in vigilando» não se presume, necessitando ser provada, o que não teria ocorrido nos autos. Afirma, ainda, o recorrente que integra a Administração Pública Indireta e, sob tal condição, manteve com a primeira reclamada um contrato de prestação de serviços de vigilância, nos moldes das Leis 7.102/83 e 8.666/93. Nesses termos, pugna pela reforma do julgado, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, II, e 37, «caput», da CF e do 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Em que pese o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a responsabilidade subsidiária existe também para a Administração Pública, conforme previsto no item IV do Enunciado 331 desta Corte (alterado pela Resolução 96/2000, publicada no DJ 18.09.2000), que assim dispõe: «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93)». Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, não havendo que se falar e
