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TST, MS 144.217/1994, ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS 144.217/1994. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

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RECURSO — ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC

Recurso
MS 144.217/1994
Tribunal
TST
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Abuso do direito de recorrer. Argumentação infundada. Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Aplicação. O agravo regimental interposto contra decisão amparada em jurisprudência pacífica e reiterada da Corte, objeto mesmo da Orientação Jurisprudencial nº 149 da SDI-I, orientação que, inclusive, é a mesma do Supremo Tribunal Federal, revela manifesto intuito de a agravante procrastinar o andamento do processo, razão pela qual a aplicação de multa do § 2º do art. 557 do CPC é providência de natureza ético-jurídico imprescindível, para coibir o abuso do direito de recorrer, incompatível com os princípios norteadores do processo. Agravo regimental não provido. Ag. Reg. em Embs. em Rec. de Rev. 446.484/98 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Agte.: EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Agdo.: Anízio de Carvalho Júnior - J. em 11/12/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista TST- AG-E-RR-446.484/98.4, em que é agravante EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE e agravado ANÍZIO DE CARVALHO JÚNIOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 236, que negou seguimento ao seu recurso de embargos, por irregularidade de representação processual. Para tanto, registrou que os advogados que subscrevem as razões de embargos não foram constituídos pelas procurações de fls. 64 e 144. Em suas razões de agravo regimental, a reclamada sustenta que a irregularidade surgida, pela primeira vez, perante o Tribunal Superior do Trabalho, deveria ter sido resolvida com a aplicação do art. 13 do CPC. Apresenta o instrumento procuratório em anexo, objetivando sanar o vício de representação. Relatados. VOTO O agravo regimental é tempestivo (fls. 237/238) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 240). CONHEÇO. Trata-se de agravo regimental interpos to pela reclamada contra o r. despacho de fl. 236, que negou seguimento ao seu recurso de embargos, por irregularidade de representação processual. Para tanto, registrou que os advogados que subscrevem as razões de embargos não foram constituídos pelas procurações de fls. 64 e 144. Em suas razões de agravo regimental, a reclamada sustenta que a irregularidade surgida, pela primeira vez, perante o Tribunal Superior do Trabalho, deveria ter sido resolvida com a aplicação do art. 13 do CPC. Apresenta o instrumento procuratório em anexo, objetivando sanar o vício de representação. Juridicamente correto o r. despacho agravado, ao não admitir o recurso de embargos da reclamada por irregularidade de representação processual. Como bem sabem os doutos signatários das razões de agravo regimental, a representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferido no momento da interposição do recurso, não cabendo a aplicação do art. 13 do CPC na esfera recursal. Realmente, esse preceito legal, ao prescrever que «verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o Juiz, suspendendo o processo marcará prazo razoável para ser sanado o defeito», dirige-se ao Juiz de 1º grau, ao qual cumpre instruir o processo, saneando-o. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 149 da e. SDI. Precedentes: E-RR 112.069/1994, Min. Cnéa Moreira, DJ 22/05/98; E-AI 105.381/1994, Min. Vantuil Abdala, DJ 20/03/98; AI-RO 315.819/1996, Ac. 4.450/1997, Min. Luciano Castilho, DJ 07/11/97; RO-AR 81.979/1993, Ac. 08/04/95, Min. Guimarães Falcão, DJ 05/05/95; RO-MS 144.217/1994, Ac. 31/08/96, Juiz Conv. Gilvan Barreto, DJ 09/08/96; AI 188220-4-SP, Min. Marco Aurélio, DJ 11/10/96; RE 178.482-2-SP, 1ª T, Min. Celso de Mello, DJ 07/04/95; RE 180.628-1-SP, 1ª T, Min. Celso de Mello, DJ 05/05/95. Como se verifica, a reclamada fez uso da via recursal com o nítido propósito de procrastinar o a ndamento do feito, usando argumentação infundada, frágil para amparar o saneamento da irregularidade de representação processual detectada pelo r. despacho agravado. Pelo exposto, tem total pertinência a aplicação da penalidade prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que visa justamente coibir o abuso das partes no exercício do direito de recorrer. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental e condeno a agravante ao pagamento da multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Minis