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VERBAS RESCISÓRIAS — MULTA DO ART 477, §8º DA CLT - IMPROPRIEDADE DE SUA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS SOMENTE RECONHECIDAS EM JUÍZO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Multa do art. 477, § 8º, da CLT, Impropriedade de sua incidência sobre verbas trabalhistas somente reconhecidas em juízo. O escopo da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias sobre as quais não repousa nenhuma dúvida. A esta multa não pode ficar sujeito, obviamente, o empregador que tenha a sua responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, sendo verdadeiro desatino aplicar-lhe multa pelo atraso no adimplemento de obrigação que somente vai passar a existir por ocasião do trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável. Seria o mesmo que alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que as geraram. Recurso de revista conhecido e provido neste aspecto. Rec. de Rev. 370.307/97 - Rel.: Juiz Vieira de Mello Filho (Conv.) - Recte.: São Mateus Frigorífico Industrial Ltda - Recdo.: Evandro Ferreira de Siqueira - J. em 21/11/2001 - DJ 08/02/2002 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-370.307/97.1, em que é Recorrente SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA e Recorrido EVANDRO FERREIRA DE SIQUEIRA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 6ª Região, pelo v. acórdão de fls. 159-60, refutou inicialmente a aplicação do Verbete Sumular 330/TST por entender que a quitação dada pelo empregado no termo de rescisão contratual restringia-se aos valores nele expressamente registrados, não abrangendo, por conseqüência, os títulos propriamente ditos. No tocante às horas extraordinárias, destacou que os cartões-de-ponto juntados pela reclamada não continham a assinatura do empregado, dando proeminência, assim, à jornada declinada na inicial. Ao final, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em face dos reflexos da s obrejornada. Inconformada, a demandada interpõe recurso de revista, com base na alínea «a» do permissivo consolidado e pelo arrazoado de fls. 164-9. Aponta contrariado o Enunciado 330/TST, defendendo ainda a existência de conflito jurisprudencial envolvendo os temas em discussão. Sobe o recurso por força da prolação de um juízo primeiro de admissibilidade positivo (fl. 170). Intimado, o recorrido apresentou as contra-razões de fls. 174-5. Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Relatados. VOTO I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE Legitimidade e interesse recursal configurados. A revista é tempestiva (fls. 161-2) e subscrita por profissional autorizado a atuar no feito (fl. 147). Houve o preparo (fls. 148-9). Não há, outrossim, fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer da reclamada. A espécie recursal, portanto, pode ser conhecida pelos seus aspectos genéricos de admissibilidade, o que autoriza a incursão no exame dos pressupostos específicos de cognição, previstos no artigo 896 consolidado 2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE 2.1. QUITAÇÃO FEITA EM TERMO DE RESCISÃO - EFICÁCIA Concluiu o Regional, em breve trecho, que o Enunciado 330/TST não se aplicava à espécie, entendendo que a quitação dada pelo empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho se referia apenas aos valores ali consignados, não abarcando as próprias parcelas. Em síntese, a reclamada argumenta em sua revista que a decisão regional choca-se com a orientação sumulada. Inviável, no entanto, conhecer-se do apelo. Justifico. Preceitua o art. 477, § 2º, da CLT, «verbis»: «O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas». Em decorrência das incontáveis interpretações diferenciadas a que se sujeitou o dispositivo em tela, esta Corte Superior, dando atenção especial ao tema, fixou seu entendimento vazado na redação do Enunciado nº 330, recentemente alterada, «verbis»: «A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalv
