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CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL — CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975 Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. § 1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho. § 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios. Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes, respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei. § 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada. § 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. § 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos , serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar de votar sem causa justificada. § 1º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: I - cidadania brasileira; II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional. Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão; VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano. Art. 5º Compete ao Conselho Federal: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente; II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar a fiscalização do exercício pr ofissional em todo o território nacional; IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; VIII - apreciar e j