EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
RESCISÃO ANTECIPADA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - O contrato por obra é de gênero dos contratos por prazo determinado e sobre sua rescisão antecipada estabelece o art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820: "Na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de iniciativa da empresa, esta pagará ao empregado a eventual diferença entre o valor da indenização prevista no art. 479 da CLT e o saldo da sua conta vinculada." - Na hipótese dos autos foi exatamente o que ocorreu, tendo o Regional determinado o pagamento da diferença entre o que estipula o art. 479 da CLT e o depósito do FGTS. - Nego provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-5.254/79, Julgado em 09-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1277 EMFOR 391
Ementa
A rescisão antecipada de contrato por obra, mesmo se optante pelo FGTS, dá direito à indenização do art. 479 da CLT compensada com a que percebida por aquele.
