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TST, EFEITOS, j. 09/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 9 dez. 1980.

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Acórdão · 08/12/1980

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

RESCISÃO ANTECIPADA — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito. - O contrato por obra é de gênero dos contratos por prazo determinado e sobre sua rescisão antecipada estabelece o art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820: "Na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de iniciativa da empresa, esta pagará ao empregado a eventual diferença entre o valor da indenização prevista no art. 479 da CLT e o saldo da sua conta vinculada." - Na hipótese dos autos foi exatamente o que ocorreu, tendo o Regional determinado o pagamento da diferença entre o que estipula o art. 479 da CLT e o depósito do FGTS. - Nego provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-5.254/79, Julgado em 09-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1277 EMFOR 391

Ementa

A rescisão antecipada de contrato por obra, mesmo se optante pelo FGTS, dá direito à indenização do art. 479 da CLT compensada com a que percebida por aquele.