EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SUA APLICAÇÃO AOS MESMOS — LIMITES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O acórdão rescindendo entendeu que "não pode ser considerado como atraso por malícia do devedor, se o pagamento só pode ser feito através de precatório". Verifica-se que os autores, no curso da reclamação, não sustentaram que tivesse agido o réu com malícia no atraso do pagamento, nem querendo que o pagamento fosse feito de outro modo senão através de precatório, em face dos dispositivos constitucionais que regem a matéria. - Assim, conforme constatado, os autores receberam o principal que lhes era devido mas ficaram por receber a correspondente correção monetária e os juros. É dessa quantia que pleiteam a atualização porque levaram anos para expedir o respectivo precatório. - A demora ocorrida na expedição do documento - ou seja 4 anos - foi decorrência do próprio mecanismo burocrático referente ao cumprimento de precatórios, o que é de lamentar-se mas que, no entanto, não autoriza seja interpretado extensivamente o Decreto-lei 75/66. - Nenhum reparo pode merecer a r. decisão recorrida, em face, primeiramente, do que se contém no artigo 1º do Decreto-lei 75/66, de 21-11-66, "in verbis": "Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitos à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Na cional de Economia". - Ao falar a lei em débitos de "salários, indenizações e outras quantias", é evidente que esta última expressão "outras quantias" refere-se a valores devidos em decorrência do contrato de trabalho, e não saldados oportunamente, tais como férias, 13º salário, gratificações de balanço, ajudas de custo, etc. - Outro não pode ser o entendimento da lei, porque senão seria perpetuar-se o processo trabalhista, numa autêntica, "bola de neve". - Assim, admitir-se a atualização sucessiva da correção monetária seria aceitar-se a implícita perpetuação da lide porque sempre haveria o decurso de algum tempo entre o cálculo dos juros e da correção e o seu efetivo pagamento. - O Decreto-lei 75/66 não contempla a hipótese de incidência de correção monetária sobre a correção monetária computada sobre o valor principal. - Ademais não cabem juros sobre juros, pois a lei a isso não autoriza. - Assim sendo, ainda que os valores de correção e juros sejam pagos meses ou anos, como no caso, após o seu cálculo, não cabem, por lei, mais juros e correção monetária sobre tais juros e correção já calculados de um principal. - Extinta a dívida com o pagamento, não há o que se falar em correção monetária e juros posteriores, porque são devidos somente até a data do pagamento do principal e se eles próprios são pagos com atraso não tem amparo em lei a cobrança de juros sobre juros e correção sobre correção. - Nego provimento ao recurso. ante a improcedência da ação. Proc. TST-RO-AR-583/79, Julgado em 12-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1248 EMFOR 391
Ementa
Não cabem juros sobre juros e correção, ainda que os valores da correção e juros iniciais sejam pagos retardadamente, saldado o principal. Ao falar o art. 1º do Dec.-lei 75 em "salários, indenizações e outras quantias", quis referir-se a valores devidos em razão do contrato de trabalho - A dívida se extingue com o pagamento do principal, sendo devidos juros e correção monetária só até a data do seu pagamento.
