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re -, j. 05/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 5 fev. 1981.

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Acórdão · 04/02/1981

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

POR QUE SE CONSIDERA COMO TAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O reclamante foi admitido como guarda de uma residência particular. A Junta entendeu, com acerto, ser aplicável a Lei nº 5.859/72. Trata-se, indiscutivelmente, de empregado doméstico. A atividade do reclamante não tinha finalidade lucrativa e a exercia em proveito apenas do empregador e sua família, realizando, assim, a hipótese de incidência do art. 2º da referida Lei nº 5.859. (...). - Embora se trate de guarda, lembre-se que a atividade não tinha fins lucrativos. Este dado é fundamental para caracterizar a relação de emprego doméstico, diferenciando-a das demais relações. Atividade lucrativa não é, como quer, com certa habilidade, o recorrente, a que elimina prejuízos, mas aquela que, somada ao capital, faz com que este se multiplique. A rigor qualquer serviço impede prejuízos a pessoas ou bens, mas nem por isso se desnatura juridicamente. - Nega-se, desta sorte, provimento ao recurso. Julgado em 05-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/53 EMFOR 391 EMENTA: - Afronta o princípio da imediação e caracteriza o perdão tácito a demora superior a trinta dias para a direção da autarquia deliberar a respeito da despedida de empregado por falta grave apurada em inquérito interno. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se nos autos o acolhimento da justa causa apontada pelo demandado, que no entendimento do Juízo originário ficou descaracterizada pelo perdão tácito, em fase da inexistência de imediação entre a infração e a denúncia do contrato. - ....................................................... - O reclamante, em 25 de dezembro de 1979, ao dirigir veículo do demandado, sem autorização e sem habilitação, causou um acidente, trazendo prejuízos à autarquia. - Na sindicância para apurar as circunstâncias do acidente, promovida pelo demandado..., no dia 17 de janeiro, o recorrido confessou o fato, dizendo ainda que o tinha comunicado ao assistente técnico, chefe da turma, em 28 de dezembro de 1979. - Essa sindicância foi concluída e remetida para deliberação da diretoria, em 31 de janeiro de 1980, conforme documento... Mas a despedida do reclamante só ocorreu em 8 de março de 1980. - Mesmo admitida a realização de sindicância para apuração do fato comunicado pelo autor ao assistente técnico chefe, dias após sua ocorrência, o que vem em resguardo do interesse dos próprios empregados do demandado, verifica-se que ela foi concluída e remetida para deliberação da diretoria em 31 de janeiro de 1980. Pelas conclusões, estava autorizada a imediata despedida do empregado. Ocorre que essa medida só foi tomada em 8 de março de 1980, ou seja, mais de um mês após a conclusão do processo administrativo, afrontando o princípio da imediação, que orienta a aplicação da justa causa, caracterizando, em consequência, o irrecusável perdão tácito. - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para ser mantida a decisão originária, por

Ementa

Aplicação da Lei nº 5.859/72. - Guarda ou vigia de residência é empregado doméstico, pois exerce serviço de finalidade não lucrativa.