TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
EMPREGADO CONDENADO POR NÃO CONCEDÊ-LAS — SE PRATICA ATO QUE TORNA INSUPORTÁVEL A CONTINUIDADE DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme apurou a junta de origem, houve falta de concessão de férias ao reclamante, e por isso foi punida a reclamada com o pagamento em dobro, na forma da lei. Não considerou a sentença como justa causa o ato do empregador, para autorizar a rescisão indireta. O acórdão pelos próprios fatos apurados violou o art. 483 da CLT, invocado na revista. É que o simples ato de não concessão das férias, para gozo efetivo pelo empregado, mas seu pagamento em dinheiro, não constitui motivo de tal ordem grave que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho. A sentença já havia aplicado a punição legal correta e esclarece que a empresa havia regularizado o regime de férias, salientando que, antes, buscava a ré organizar-se e daí a falha a respeito daquele benefício. Tais conclusões não foram negadas pelo acórdão, que reformou a sentença tão só pela violação consistente em não concessão das férias. Os fatos repelem o enquadramento no art. 483, da CLT, constituindo uma exacerbação da condenação, pois sofreu a reclamada a condenação na dobra legal. Conheço por violação do art. 483, consolidado, e dou provimento para excluir da condenação a indenização pelo tempo de serviço. Proc. TST-RR-2.343/79, Julgado em 20-05-1980 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1253 EMFOR 391
Ementa
O fato de não concessão de férias, para gozo efetivo pelo empregado, com o pagamento em dinheiro, não constitui motivo de tal ordem que torne insuportável a continuidade do contrato de trabalho.
