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TST, j. 13/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 maio 1980.

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Acórdão · 12/05/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

APLICAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Discute-se neste recurso os efeitos da cláusula de estabilidade da gestante. - Segundo o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de 1ª instância, o direito da empregada restringe-se apenas ao período de sessenta dias após o parto. - Em seu recurso, a empregada invoca o art. 391, da C LT e a cláusula normativa e disputando a estabilidade desde o início da gravidez e, portanto, desde a despedida até 60 dias após a expiração do direito ao salário-maternidade. - Contra arrazoada, a d. Procuradoria-Geral é pelo não conhecimento. - É o relatório. DO VOTO - Conheço pela violação da sentença normativa... - E dou provimento. Não há como restringir o direito instituído na sentença normativa. - A estabilidade - e o consequente direito aos salários, estão assegurados desde a despedida, pois esta ocorreu quando grávida a empregada, até sessenta dias após a cessação do auxílio previdenciário. - Dou provimento para julgar procedente "in totum" a reclamação. Proc. TST-RR-3.214/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1252 EMFOR 391

Ementa

A cláusula normativa da estabilidade provisória da gestante importa em assegurar os salários da empregada, se despedida em estado de gravidez, desde a despedida até sessenta dias após a cessão do auxílio previdenciário.