RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — PERFIL PSICOLÓGICO - EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE 112.676-1
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal em seu art. 7º, XXX e XXXI, extensivos aos servidores públicos por força do parágrafo 2º, do art. 39, retrata a intenção do seu texto em não permitir qualquer tipo de discriminação nos critérios de admissão para cargos, empregos ou funções públicas. - Sob outro aspecto, não só a doutrina, mas também a jurisprudência, têm colocado em cheque a realização da avaliação psicológica ou de exame psicotécnico, tal como foi levado a efeito pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos. - O Excelso Supremo Tribunal Federal por exemplo, julgando o RE 112.676-1, de Minas Gerais, sendo relator na 2ª T., o Ministro FRANCISCO REZEK, assim ementou: "Concurso Público - Exame psicotécnico - Realização em forma de entrevista subjetiva e sem rigor científico - Inadmissibilidade - ilegalidade de exclusão de candidatos nela considerados inaptos para o exercício da função. Mandado de Segurança concedido - Declaração de votos" (RT 627/243). - No corpo do substancioso acórdão supra mencionado, colhem-se algumas importantes informações: "O Pleno desta Corte, por unanimidade, concedeu a segurança em acórdão ementado nestes termos: "Mandado de Segurança - Competência - Ato dependente de homologação - Administrativo - Exame psicotécnico - Entrevista com psicólogo. "O ato administrativo dependente de homologação só com esta torna-se, operante ou exigível. Daí que para fins de impetração da segurança, em tal caso, coatora é a autoridade que o homologou..." "O sigilo do exame psicotécn ico exige como requisito para matrícula na Academia Nacional de Polícia, deve ser adotado em benefício do candidato, e não da Administração Pública - A interpretação das leis pertinentes à matéria deve ser feita de modo a respeitar os direitos fundamentais de homem, constante da Constituição". "O desdobramento do exame psicotécnico em duas partes (testes e entrevistas) não pode ensejar seja o candidato considerado, na entrevista, inapto para as demais provas, pois aquela tem natureza subjetiva, não encontrando amparo legal e super-poder conferido pelo regulamento ao entrevistador - Precedentes do TFR - Segurança concedida". - O inexcedível mestre e Min. MIGUEL SEABRA FAGUNDES, com o seu inestimável talento dissertou: "... inserido no procedimento do concurso público após o julgamento das provas escritas e da tribuna ... arma o administrador de capacidade de afastar, sem possibilidade de controle efetivo da sua decisão, qualquer candidato aprovado. O exame psicotécnico, pela fluidez mesma dos dados com que joga, não ensejando base objetiva para impugnação, deixa os candidatos à mercê dos erros de juízo ... Sempre se entendeu, na prática de concurso para o Serviço Público em nosso país, que as provas se relacionam com a aptidão intelectual dos candidatos (conhecimento das matérias indicadas pela natureza da carreira), e somente com ela" (RDA 109/280). - ....................................................................... - Com uma luva, ao caso concreto tem aplicação as felizes assertivas de CARLOS DAVID AARÃO REIS: "Não é possível transformar os exames psicotécnicos em meios de eliminar arbitrariamente candidatos, ou em obstáculos anti-jurídicos, sob aparência de legalidade, conferindo-se a psicólogos - que não receberam procuração da sociedade para fiscalizá-la - grande e perigoso poder. Ac. de 18-08-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1993 - Vol. 694 - Pág. 152 EMFOR 538
Ementa
Por violar e afrontar a imprescindível objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, é incompatível com o texto constitucional em vigor adotar-se como condição de nomeação e posse, - além de sanidade física e mental - a exigência de um perfil psicológico em que se deva encaixar o candidato aprovado, sob pena de sua exclusão da lista de aprovados.
Nota da redação
RT
