TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
MOVIMENTAÇÃO DE PEQUENAS VERBAS — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Meritoriamente, considerando que faticamente é pacífico que o Reclamante recebia pequena importância para atender despesas miúdas, não está o mesmo enquadrado no art. 23 da Lei Estadual nº 4.937 de 22 de fevereiro de 1965, alterado pela Lei Estadual nº 5.395 de 27 de dezembro de 1966, que tem a seguinte redação: "Art. 23 - Aos funcionários do Quadro Geral dos Funcionários Públicos e das Autarquias Estaduais incumbidos de efetuarem pagamento ou recebimentos, será concedida uma gratificação especial, variável de 30% a 80% sobre o vencimento básico, segundo o movimento da tesouraria em que estiverem lotados na forma a ser regulamentada". - Assim, não estando o A. lotado em tesouraria e ocupando cargo de Chefe de Serviço Auxiliar, divorciado está do enquadramento que pretende para ter direito a gratificação de 30%. - Tinha o reclamante a responsabilidade sobre a denominada "Caixa Pequena" como informa em sua inicial e a empresa em razão de tal fato lhe concede uma gratificação de 15% constituindo liberalidade. - A gratificação chamada "quebra de caixa" objetiva ressarcir perda do empregado nos recebimentos e pagamentos, mais ou menos vultosos em atividade de maior movimento. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-1.734/80, Julgado em 12-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1278 EMFOR 391
Ementa
Não lotado em cargo de tesouraria e movimentando pequenas verbas para acorrer despesas de pouco vulto, indevida ao empregado a gratificação chamada "quebra de caixa".
