TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
QUANDO SE CONSIDERA EFETIVADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O recurso, porém, é intempestivo. O Código de Processo Civil prevê, na citação pelo correio, que o carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário (art. 223). Contudo, a CLT não faz a mesma exigência. É suficiente que a carta seja entregue no endereço do destinatário. - No caso dos autos, como se trata de escritório estabelecido em edifício, a carta foi entregue à zeladora, presumindo-se que tenha sido encaminhada ao destinatário. O Decreto nº 37.042, de 1955, autoriza que a correspondência seja recebida pelo zelador, porteiro ou encarregado do edifício. - A agravante não prova que não recebeu a notificação a destempo: simples alegação de que se encontrava ausente não é suficiente. - Não se conhece, pois, do agravo, por intempestivo. Julgado em 16-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/41 EMFOR 391 EMENTA: - Aplicação dos artigos 649, IV, do Código de Processo Civil e 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. - Se o salário é impenhorável, não pode prevalecer a pretensão no sentido de arrestar as comissões, pois, as mesmas constituem salário na forma da lei. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se, nos agravos, a natureza jurídica das comissões. As agravantes pretendem arrestá-las, para garantir dívida do reclamante. O Juiz da execução negou cumprimento à Carta de Vênia oriunda da Justiça Comum, onde se deferiu a medida cautelar. - Comissão, na forma da lei, é salário (CLT. art. 457, § 1º). Sua natureza jurídica, enquanto contraprestação do serviço do empregado, é insuscetível, hoje, de discussão séria. O Código de Processo Civil determina, no art. 821, que se aplicam "ao arresto as disposições referentes à penhora (...)." O artigo 649, da lei processual civil, diz que "são absolutamente impenhoráveis: IV - (...) os salários." Se o salário é impenhorável, não pode prevalecer a pretensão das agravantes no sentido de arrestar as comissões deferidas ao autor, conforme a decisão da 2ª Turma (...). - Nega-se, pois, provimento aos agravos. Julgado em 18-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/50 EMFOR 391 EMENTA: - O prêmio, dependendo da capacidade produtiva do obreiro, é contraprestação a trabalho, caracterizando-se como salário. Assim, qualquer critério modificativo de sua concessão que implique prejuízo para o empregado, resulta em nulidade, como prevê o art. 468 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na sua acepção mais simples, salário é retribuição a trabalho. Toda quantia, utilidade ou outra vantagem, de caráter retribuitivo, paga ou concedida ao trabalhador, como decorrência de uma prestação subordinada, será necessariamente, caracterizada como tal. Não fogem a essa regra os chamados prêmios que, dependendo diretamente da capacidade produtiva do obreiro, têm nexo causal indiscutível entre o esforço derivado do trabalho e um maior resultado em favor do capital. São eles, assim, espécies remuneratórias acessórias, de natureza condicional, porque ligadas a um determinado evento, previamente estabelecido. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao editar sua Súmula nº 209 (*), acentuou: "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a cada a condição a que estiver subordinada, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando for pago com habitualidade". "Em relação aos beneficiários, os prêmios podem ser individuais ou coletivos. Estes se configuram quando concedidos a um grupo de trabalhadores, cujas funções são necessárias a tarefas comuns" (ROBERTO BARRETO PRADO - Tratado de Direito do Trabalho, vol. I, pág. 181). Assinalam-se, também, como proporcionais, progressivos, limitados ou ilimitados. Em síntese, como já se enfatizou, sua finalidade última é o estímulo da produção, propiciando ao trabalhador individual ou grupalmente, participar do resultado de seu esforço. - Como salário, pois, o prêmio insere-se se como componente do contrato, não porque isso se afirme ou negue no seu ato constitutivo, mas porque sua natureza jurídica determina a incidência das normas tutel ares respectivas, criando um estado de direito indiscutível. E, assim sendo, quaisquer atos ou omissões que o atinjam podem comprometer a própria integridade do ajustado, dentro do que estatui o art. 468 da CLT, levando-os à ineficácia prevista no art. 9º da mesma CLT. - Na espécie, o reclamante foi contratado por um salário fixo, auferindo também prêmio. Pelo exame dos elementos do processo, vê-se que sua percepção é relacionada co
Ementa
Presume-se recebida notificação postal entregue à zeladora do prédio onde o procurador mantém seu escritório profissional.
