TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
DESTAQUE DE PARTE DA COMISSÃO PARA TAL FIM — SE É LÍCITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - O repouso era calculado e retirado das comissões pagas ao recorrente. Uma sobretaxa de 0,5% destinava-se ao pagamento "do repouso compulsório de domingos e feriados" (sic 60). - A Súmula 27 (*) assegurou o repouso ao comissionista, preenchendo o vácuo da Lei 605/49. Por analogia - como sentenciou a Junta - deve-se calcular a parcela conforme manda a Lei para os parceiros e tarefeiros, ou seja, com base na remuneração obtida na semana, dividindo-se o total pelos dias efetivamente trabalhados. - O expediente usado pela recorrida é fulminado pela Súmula 91 (**). - Dou provimento, em parte, à revista para acrescentar à condenação a parcela correspondente ao repouso remunerado. Proc. TST-RR-2.977/79 Julgado em 13-05-1980 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/1254 (*) "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, st. VENDEDOR PRACISTA) (**) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. SALÁRIO COMPLESSIVO, st. CONCEITUAÇÃO) EMFOR 391
Ementa
O comissionista tem jus ao repouso remunerado. Logo não pode ser este pago em percentual sobre o valor das comissões a que ele faz jus, pelos negócios que encaminha e realiza.
