TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
ACUMULAÇÃO PARA A AMPLIAÇÃO DO REPOUSO — SE A LEI A AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Merece reparos a inconformidade da demandada, no que diz respeito á condenação no pagamento da dobra dos repousos. - Ao que parece, o douto julgador de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar; com base no laudo pericial, que os períodos de descanso contidos nos artigos 66 e 67 da CLT devem ser somados para fins de repouso semanal remunerado. Não existe determinação legal que assegure ao empregado direito à soma desses períodos. - A disposição do art. 66 determina um intervalo mínimo para descanso de onze horas entre duas jornadas de trabalho. E a do art. 67 regula o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas. Os dois dispositivos legais regulam períodos de descanso intercorrentes, em situações diversas; o primeiro, descanso entre jornadas de trabalho, o segundo, descanso semanal remunerado, objeto da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 1949. - O sistema adotado pela demandada, de conceder vinte e quatro horas consecutivas a título de repouso semanal, não importa em violação a nenhum dos dois dispositivos legais, ainda mais quando tal concessão é fruto de revezamento e não de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites determinados por lei. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 16-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/52 EMFOR 391
Ementa
Os artigos 66 e 67 da CLT regulam período de descanso em situações diversas; o primeiro entre jornadas, o segundo entre semanas de trabalho, nada autoriza sua acumulação a ampliar o repouso semanal, para trinta e cinco horas.
