TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
PARTICIPAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO — INVIABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O princípio da isonomia consiste em tratar os iguais com igualdade e desigualmente os desiguais. Há induvidosa e histórica diferença entre o trabalhador da empresa privada e os servidores de pessoa jurídica de direito público interno. Estes são proibidos de sindicalizar-se (art. 566, CLT). Por conseguinte, é inviável a sua participação em dissídio coletivo, a extensão a eles de cláusula de sentença normativa e, consequentemente, da respectiva legislação que rege esses reajustamentos. - Além disso, o aumento do salário do servidor público se vincula ao princípio da reserva legal, consubstanciada nos arts. 57, inciso II, e 65, combinados com os arts. 13, inciso V e 200, da Constituição Federal. A jurisprudência do STF é uniforme neste sentido, conforme se vê do acórdão unânime proferido no Proc. 87.360-1, publicado na LTR 44/577, que resultou na revogação pelo TST do Prejulgado nº 44 (*) - Negado provimento ao Recurso. Proc. TRT-2.192/80, Julgado em 10-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/50 (*) "Os empregados de pessoas jurídicas de direito público interno sujeitas à jurisdição das leis do trabalho, são alcançados pelas condições estabelecidas em sentenças normativas ou contratos coletivos de trabalho, salvo se beneficiários de reajustes salariais por lei especial." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 301) EMFOR 391
Ementa
Não é inconstitucional o art. 20 da Lei nº 6.708, que estabelece que as suas disposições não se aplicam aos servidores públicos regidos pela CLT.
