TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
QUANDO NÃO É COMPLETA E VALE A QUITAÇÃO APENAS PELO VALOR EFETIVAMENTE PAGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - A lei brasileira, como é sabido, determina que nos casos de concessão do aviso prévio por iniciativa do empregador, a jornada de trabalho, durante o prazo do aviso, seja reduzida em duas horas, por dia, sem prejuízo do salário habitual, com a finalidade evidente de dar ao trabalhador ensejo de procurar novo emprego. - A sombra desse dispositivo, criou-se - muito especialmente no Rio Grande do Sul, de onde provém este processo - um dúbia interpretação da lei ou, se preferir, uma esdrúxula praxe industrial, consistente em substituir a concessão do aviso prévio pelo pagamento das duas horas remuneradas a que o trabalhador tem direito no prazo do aviso prévio. - Essa é a hipótese dos autos. O empregador em lugar de conceder aviso prévio de trinta dias consecutivos, pagou à Recorrida cinqüenta horas de salários, isto é, duas horas diárias em vinte e cinco dias úteis do mês. - Em primeiro lugar, acentuo que tem razão o Egrégio Tribunal "a quo" quando aponta a ilegalidade desse entendimento. - A redução da jornada, sem prejuízo da remuneração, é prevista pela lei nacional para os casos de concessão do aviso prévio em tempo, pelo empregador (CLT, artigo 488). - Para os casos de não concessão do aviso, o legislador prevê aquilo que a doutrina internacional, com muita propriedade, chama de "indenização substitutiva do aviso prévio", que, no direito brasileiro, corresponde ao salário correspondente ao prazo do aviso. Aplicar-se nessa hipótese, não o art. 488 mas o art. 487, § 1º, da Consolidação. - Como se isso não bastasse, em segundo lugar, acentuo que a "transação" havida entre as partes - sobre ser ilegal - não gera os efeitos que o Recorrente pretende dela extrair. - A quitação que a empregada possa ter dado ao empregador, ora Recorrente, está condicionada à norma do § 2º, art. 477, da Consolidação: - Essa regra, segundo o entendimento literal da mesma, faz com que a quitação exonere o empregador de responsabilidade quanto às parcelas (natureza jurídica) pagas ao trabalhador. Mas, o entendimento jurisprudencial definitivamente vitorioso, neste Tribunal Superior, é que a quitação está limitada, por lei, quanto a seus efeitos liberatórios, aos valores (especificados em cifras monetárias) efetivamente pagos. - Qualquer documento, no caso, não libera o empresário a não ser pelo valor que ele efetivamente pagou. - Foi o que, com acerto, fez a sentença de primeira instância, confirmada pelo r. acórdão recorrido: determinou a complementação do pagamento do aviso prévio, considerado já pagas cinqüenta (50) horas (...). - Nada, portanto, a reparar na orientação adotada pelo Egrégio Tribunal "a quo". Proc. TST-RR 3.173/79, Julgado em 30-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1286 EMFOR 392 EMENTA: - O litígio entre trabalhadores avulsos (arrumadores do porto do Rio de Janeiro) e o respectivo sindicato, não havendo lei atributiva de competência à Justiça do Trabalho (art. 142, in fine da Constituição) deve ser conhecido e julgado pela Justiça Comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sob as Constituições de 1946 de 1967, competia à Justiça do Trabalho conciliar e julgar, não somente os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, como também as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial. - Enquanto prevaleceram tais normas, bastava que a relação de trabalho fosse regida, substantivamente, por legislação especial, para que as controvérsias dela resultantes estivem afetadas à competência da Justiça do Trabalho. Isso explica que numerosas e antigas decisões judiciais a tenham reconhecido em casos relacionados com os chamados trabalhadores avulsos, notadamente aqueles que exercem atividades nos serviços portuários. - Desde a Ementa nº 1/69, porém, o regime constitucional sofreu alteração significativa. Agora, além dos dissídios entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego propriamente dita, só mediante lei é que a Justiça do Trabalho pode ter competência para conciliar e julgar outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. - Já não basta, portanto, que a relação de trabalho seja regida substancialmente por legislação especial; é necessário ao invés, que haja lei atributiva de competência à Justiça do Trabalho, para que esta possa julgar as controvérsias que dela derivem. - No caso destes autos, as instâncias trabalhistas apoiaram-se, com o beneplácito do eminente relator, no art. 43 do Decreto nº 53.153, de 10-12-63, e no art. 4º da Lei nº 5.480, de
Ementa
Se o empregador não pagou a indenização substitutiva do aviso prévio (CLT, art. 487, § 1º), mas, apenas, as horas que seriam reduzidas e remuneradas se o aviso houvesse sido concedido em tempo (C.L.T., art. 488), deve completar o pagamento feito, até o limite legal. - A quitação vale, apenas, quanto ao valor efetivamente pago (CLT, artigo 477, § 2º).
