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SE A DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, j. 19/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 jun. 1980.

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Acórdão · 18/06/1980

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

SUA INTERVENÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA — SE A DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Para apresentar o caso, leio o parecer que emitiu nos autos, pela Procuradoria-Geral da República, o Procurador MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA: "... O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a preliminar suscitada pelo BNDE, entendendo que a intervenção de uma empresa pública federal provoca o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O eg. Tribunal Federal de Recursos, porém, suscitou conflito negativo de jurisdição, acolhendo o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CJ nº 6.091 BA (RTJ 88, pág. 48). No julgamento do CJ 6.091, decidiu o Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal de Recursos que a intervenção de empresa pública federal, em execução de sentença trabalhista, não desloca a competência para a Justiça Federal, se não se faz numa das quatro condições a que alude o inciso I do art. 125 da Constituição Federal. O caso é rigorosamente idêntico ao precedente . A intervenção do BNDE, também no caso "sub judice", não se dá na condição de autora, ré, assistente ou opoente, que, nos termos do art. 125, I, da Constituição Federal, definiria a competência da Justiça Federal. A anulação requerida pelo BNDE, portanto, deve ser decidida pela Justiça do Trabalho, onde se processa a execução. Pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do eg. Tribunal suscitado." DO VOTO - Nos termos do precedente invocado no parecer da douta Procuradoria-Geral, conheço do conflito e dou pela competência do Tribunal suscitado para o conhecimento do agravo de petição interposto nestes autos. Julgado em 19-06-1980 Revista Trimestral de Juris

Ementa

A intervenção de empresa pública federal em execução trabalhista para pedir anulação da praça, sob a alegação de lhe estar hipotecado o bem penhorado e praceado, não desloca a competência para a Justiça Federal. (CJ 6.091 RTJ 88/48)

Nota da redação

RTJ